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Governador do DF questiona no STF mudanças no ICMS de mercadorias

As alterações são nas normas gerais da Lei Kandir, que regem o ICMS na circulação interestadual de mercadorias

Brasília|Carlos Eduardo Bafutto, do R7, em Brasília

O governador do DF, Ibaneis Rocha
O governador do DF, Ibaneis Rocha O governador do DF, Ibaneis Rocha

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) as alterações nas normas gerais da Lei Kandir, que rege o ICMS. A ação direta de inconstitucionalidade foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que decidiu levar o julgamento diretamente ao plenário do STF, sem exame prévio da liminar.

A lei complementar questionada por Ibaneis mudou a regulamentação da cobrança do ICMS sobre a venda de produtos e serviços de um fornecedor de um estado para um consumidor em outro estado.

Com a alteração, nas transações interestaduais que envolvam o consumidor final — que não é contribuinte do ICMS — o diferencial de alíquota cabe ao estado do comprador do produto ou do serviço. Será responsabilidae do fornecedor recolher a diferença e repassá-la ao estado do consumidor final. 

De acordo com a justificativa do projeto aprovado pelo Congresso em dezembro, o objetivo é fazer frente às mudanças trazidas pelo crescimento do comércio eletrônico.

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Na ação, Ibaneis alega que a alteração da lei que rege o imposto passou a considerar como fato gerador do ICMS a circulação física das mercadorias ou serviços, em sentido contrário ao da jurisprudência do Supremo. O STF havia entendido que a hipótese de incidência do imposto é a circulação jurídica dos bens comercializados, com alteração da titularidade. A ação argumenta que, isoladamente, a circulação física da mercadoria não tem relevância jurídica para incidir imposto.

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Ibaneis argumenta ainda que a lei complementar modificou o sujeito ativo do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias e serviços para consumo final. A nova redação da lei prevê que a diferença entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) será devida ao estado onde a mercadoria entra, ainda que o comprador tenha domicílio fiscal em outro local.

O governador argumenta que o entendimento do Supremo é que o sujeito ativo do ICMS é o estado em que está localizado o estabelecimento que compra a mercadoria, que não necessariamente coincide com o estabelecimento onde teria ocorrido a entrada da mercadoria naquele estado. 

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