Moraes restabelece decreto do governo sobre IOF, mas proíbe mudanças no ‘risco sacado’
Ministro entendeu que presidente tem competência para mudar IOF por decreto, mas não poderia propor alteração no risco sacado

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes decidiu manter um decreto do governo que aumentou alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), mas revogou as alterações que o Executivo tinha sugerido na cobrança do imposto em operações de “risco sacado”.
Além disso, Moraes suspendeu quase na íntegra a decisão do Congresso Nacional que tinha derrubado a norma do Executivo, mantendo apenas a parte que invalidava as mudanças sobre o risco sacado. A decisão do ministro ainda será votada pelo plenário do STF, o que deve ocorrer em agosto.
O risco sacado é uma espécie de adiantamento que uma empresa antecipa o pagamento de suas compras a prazo para seus fornecedores por meio de bancos.
Na decisão, Moraes disse que o Decreto 12.499/2025 trouxe uma inovação ao equiparar as operações de risco sacado às operações de crédito. Contudo, o ministro destacou que as transações de risco sacado não são definidas como operações de crédito por resolução do CMN (Conselho Monetário Nacional).
Moraes destacou que qualquer hipótese de incidência tributária deve estar plena e estritamente prevista em lei. Um ato infralegal (como um decreto) não pode expandir a definição de fato gerador. Dessa forma, o ministro suspendeu o trecho do decreto referente ao risco sacado.
“O decreto presidencial, no tocante à ampliação da hipótese de incidência por meio da inclusão de novas operações no fato gerador do tributo, incorreu em inconstitucionalidade ao pretender expandir a hipótese de incidência do IOF, naquilo em que determinou a equiparação das operações de ‘risco sacado’ ao fato gerador do imposto, qual seja ‘operações de crédito’”, destacou o ministro.
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Segundo a decisão, essa parte do decreto, ao pretender equiparar as operações de risco sacado a operações de crédito, extrapolou o poder regulamentar do presidente da República, invadindo matéria reservada à lei, ou seja, que compete ao Congresso.
“Ao prever esse ‘excesso normativo’, o decreto presidencial pretendeu regulamentar a lei além do previsto constitucionalmente e, consequentemente, tornou-se impugnável, pois caracterizou-se como decreto que extravasou o poder regulamentar do chefe do Executivo, invadindo matéria reservada à lei”, frisou Moraes.
Editar decretos sobre IOF é prerrogativa do governo, diz Moraes
Segundo Moraes, a Constituição assegura ao presidente a possibilidade de edição de decreto que modifique alíquotas do IOF, por ser importantíssimo instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária.
“Desde que, entretanto, se atenha às estritas limitações previstas na legislação, pois tem função regulatória e extrafiscal, que, exatamente, justificam a excepcionalidade de incidência dos princípios tributários da legalidade e da anterioridade, com a finalidade de buscar maior desenvolvimento econômico, com equilibrado e justo desenvolvimento social”, disse.
Para o ministro, dos esclarecimento e argumentos expostos na audiência de conciliação, não restou comprovado qualquer desvio de finalidade na alteração das alíquotas do IOF pelo ato do presidente, pois o Decreto 12.499/2025 respeitou os limites legais estabelecidos pela lei, salvo o trecho sobre o risco sacado.
Sem acordo
A decisão de Moraes foi publicada após governo e Congresso não entrarem em acordo na audiência de conciliação sobre o assunto realizada na terça-feira (15).
Após os representantes dos dois Poderes apresentarem seus argumentos iniciais, Moraes indagou se seriam possíveis concessões recíprocas que pudessem resultar na conciliação. Os participantes da reunião, contudo, disseram que, apesar da importância do diálogo e da iniciativa da audiência, preferiam aguardar a decisão judicial.
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