STF equipara licença de mães biológicas e adotantes; decisão se aplica ao futuro
Legislação prevê o afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60; medida atende a um pedido da PGR
Brasília|Larissa Lopes, da RECORD, com Estadão Conteúdo
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O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (23) equiparar a licença-maternidade de mães biológicas e adotantes. A Corte atendeu a um pedido da PGR (Procuradoria-Geral da República), e a decisão se aplica tanto para empregadas via CLT quanto servidoras públicas. A lei prevê o afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60.
O afastamento começará a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.
Ao contrário de outras decisões que se aplicam após a publicação da ata, a uniformização do prazo de licença-maternidade se aplica a licenças a partir desta quarta-feira (23), data da conclusão do julgamento no supremo, sem produzir efeito sobre licenças já encerradas.
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Julgamento
O julgamento começou em 16 de setembro, quando o relator, ministro Alexandre de Moraes, apresentou voto pela uniformização das regras. A proposta foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Flávio Dino e Dias Toffoli, formando quatro votos pela inconstitucionalidade das normas que estabeleciam diferenças entre as licenças conforme a origem biológica ou adotiva da criança.
A ação foi apresentada pela PGR contra dispositivos da CLT, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, da legislação aplicável ao Ministério Público da União e das regras destinadas às Forças Armadas. Segundo a Procuradoria, as diferentes regras poderiam resultar em tratamento desigual entre mães biológicas e adotantes.
O que muda para mães adotantes
Um dos pontos analisados pelo STF envolve o tempo de licença concedido de acordo com a idade da criança adotada. A legislação questionada previa, por exemplo, períodos menores para servidoras públicas que adotassem crianças com mais de 1 ano: eram 90 dias para crianças de até 1 ano e 30 dias para aquelas com mais de 1 ano.
No entendimento apresentado pelo relator, essa diferenciação não é compatível com a Constituição. Moraes sustentou que a proteção constitucional à maternidade, à infância e à família não estabelece distinção entre filhos biológicos e adotivos. Por isso, a licença deve ter o mesmo conteúdo independentemente da forma como a filiação foi constituída.
A proposta também estabelece que o direito à licença não deve depender do tipo de vínculo profissional da beneficiária. A regra alcança trabalhadoras celetistas e servidoras públicas, conforme o caso, sem diferenciação entre a maternidade biológica e a adoção.
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