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STF suspende julgamento sobre responsabilidade do Estado por mortes de civis em operações

O caso diz respeito à morte de um homem de 34 anos, em junho de 2015, atingido por um projétil dentro de casa, no Rio de Janeiro

Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em Brasília


Ministro André Mendonça pediu vista
Ministro André Mendonça pediu vista

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e suspendeu o julgamento virtual que analisava se o Estado pode ser responsabilizado pela morte de vítimas de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares quando a perícia que determina a origem do disparo for inconclusiva.

O relator, o ministro Luiz Edson Fachin, votou por reconhecer que o Estado pode ser responsabilizado pela morte de civis em operações quando a perícia não conseguir determinar a origem da bala.

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O caso diz respeito à morte de um homem de 34 anos, em junho de 2015, atingido por um projétil de arma de fogo dentro de casa, na comunidade de Manguinhos, no Rio de Janeiro (RJ), durante um tiroteio entre moradores, militares do Exército e policiais militares.

A família da vítima moveu uma ação contra a União e o Estado do Rio de Janeiro, mas o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento das despesas do funeral e pensão vitalícia. A decisão baseou-se na ausência de comprovação de que o disparo que causou a morte teria sido realizado por militares do Exército.

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O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve a decisão. Segundo o tribunal, não há dados que vinculem o ocorrido à atuação dos militares da Força de Pacificação do Exército na comunidade, pois o laudo pericial foi inconclusivo quanto à origem do projétil. Ainda de acordo com a decisão, também não ficou comprovada nenhuma conduta omissiva específica dos agentes públicos que configure a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.

No STF, a família argumenta que é totalmente desnecessária a discussão sobre a origem da bala que vitimou o morador, porque o Estado, de acordo com o parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

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