STJ mantém prisão de ex-policial que matou uma pessoa e feriu três após beber e atirar a esmo
Réu foi absolvido no primeiro júri, mas o julgamento acabou anulado; ex-policial militar foi condenado a 66 anos de prisão
Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em Brasília

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, negou um habeas corpus apresentado pela defesa de um ex-sargento da Polícia Militar condenado a 66 anos de prisão por matar uma pessoa e ferir outras três após ter bebido e atirado a esmo em São Paulo.
De acordo com o processo, após passar o dia bebendo, ele dirigiu seu carro do litoral paulista até Guarulhos (SP), acompanhado do filho. Ao parar em um estabelecimento para se alimentar, o policial, sem nenhuma razão aparente, começou a disparar tiros contra as pessoas que passavam pelo local.
Um idoso morreu e três pessoas ficaram feridas, entre elas o filho do atirador, que tentou impedi-lo de continuar disparando a arma e quase foi atingido na cabeça.
• Compartilhe esta notícia no WhatsApp
• Compartilhe esta notícia no Telegram
No primeiro júri, o réu foi absolvido, mas o julgamento acabou anulado. Já no segundo, o conselho de sentença condenou o homem, e o juiz determinou a execução provisória da pena de prisão.
No habeas corpus, a defesa alega que a prisão foi descabida e pede que o réu possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação. Segundo a defesa, ele chegou a estar solto durante a ação penal, e não haveria razão para prendê-lo antes do fim do processo.
O ministro Og Fernandes afirmou que, de acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a execução provisória da pena foi justificada pela violência com que os crimes foram cometidos e pela periculosidade demonstrada pelo ex-policial, fatos que autorizam a medida em nome da preservação da ordem pública.
Ainda segundo o tribunal local, a manutenção da prisão não fere o princípio da presunção de inocência, pois esta se refere apenas ao reconhecimento definitivo da responsabilidade criminal do réu. O TJSP também afirmou que o acusado permaneceu preso durante o processo, sendo solto apenas após a absolvição no primeiro júri, que foi anulado na sequência.
Diante dessas circunstâncias, Og Fernandes entendeu não haver evidências de constrangimento ilegal que autorizariam a concessão da liminar.
















