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Filha de 10 anos rasura atestado médico do pai, e Justiça reverte demissão por justa causa em MG

Empregado disse que a criança fez a alteração, de três para sete dias e sem seu conhecimento, porque queria prolongar a companhia dele

Minas Gerais|Do R7

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • A Justiça do Trabalho reverteu a demissão por justa causa de um funcionário acusado de apresentar atestado médico com rasura, transformando-a em demissão sem justa causa.
  • A alteração no atestado foi feita pela filha de 10 anos do funcionário, sem seu conhecimento, para prolongar o tempo do pai em casa.
  • A empresa não apresentou o atestado original no processo, apenas um print da parte rasurada, e a punição foi considerada excessiva e aplicada sem imediatidade.
  • O funcionário terá direito a verbas rescisórias e um acordo foi firmado no CEJUSC-JT após a empresa não ter recurso admitido.

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A decisão considerou que não houve intenção de fraude nem prejuízo à empresa
A decisão considerou que não houve intenção de fraude nem prejuízo à empresa TRT-MG/ Divulgação

A Justiça do Trabalho reverteu a demissão por justa causa de um funcionário de uma fábrica de embalagens de Três Pontas, no Sul de Minas Gerais, acusado de apresentar um atestado médico com rasura. A decisão da Segunda Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região) considerou que não houve intenção de fraude nem prejuízo à empresa e transformou a dispensa em demissão sem justa causa.

A empresa alegava que o trabalhador adulterou o atestado para ampliar o período de afastamento de três para sete dias, o que configuraria falta grave. Já o empregado afirmou que a alteração foi feita pela filha de 10 anos, que o queria mais tempo em casa, sem o conhecimento dele.


Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, destacou que a empresa recebeu, no mesmo dia da consulta médica, uma foto do atestado original, enviada pelo próprio funcionário via WhatsApp, informando corretamente o afastamento de apenas três dias. Além disso, o empregado retornou espontaneamente ao trabalho logo após o período previsto no documento legítimo, o que, segundo a magistrada, demonstra a ausência de intenção de obter vantagem indevida.

Outro fator levado em consideração foi o fato de a empresa não ter apresentado o atestado original durante o processo, anexando apenas um print da parte rasurada. A desembargadora também observou que o funcionário tinha quase nove anos de contrato sem histórico de punições disciplinares e que a justa causa foi aplicada apenas cerca de três semanas após a empresa tomar conhecimento da rasura, o que afastou o requisito da imediatidade da punição.


Para a Segunda Turma do TRT-MG, a empresa agiu com rigor excessivo ao aplicar a penalidade máxima. Com isso, foi determinada a conversão da justa causa em dispensa imotivada, garantindo ao trabalhador o pagamento das verbas rescisórias, como aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com um terço, depósitos do FGTS, multa de 40%, além da liberação das guias para saque do fundo e solicitação do seguro-desemprego.

A empresa ainda apresentou recurso de revista, que não foi admitido. Posteriormente, o processo foi encaminhado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT), onde as partes firmaram um acordo.

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