Nova lei proíbe que entregadores sejam obrigados a subir até apartamentos para deixar encomendas
Segundo decisão, sancionada pelo prefeito de Belo Horizonte, moradores terão que descer até a portaria para receber os produtos
Minas Gerais|Arnon Gonçalves, do R7 e Asafe Alcântara, da Record Minas
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Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Quem mora em condomínio e costuma pedir comida, produtos de mercado ou pequenas encomendas, precisa ficar atendo a uma nova regra em Belo Horizonte. A partir de agora, o entregador de aplicativo não pode ser obrigado a entrar no condomínio para levar o pedido até o apartamento.
A discussão que motivou a nova lei já é antiga. Muitos entregadores relatam já terem sido agredidos físico e verbalmente após negar entrar nos prédios e subir até os apartamentos para deixar as encomendas.
Já do outro lado, tem moradores que são contrários a precisar descer até a portaria para receber o produto. Em vários aplicativos de entrega a recomendação de não subir já existia, mas nem sempre era respeitada pelos consumidores.
O decreto, que foi sancionado pelo prefeito Álvaro Damião e já está valendo na capital mineira, estabelece padrões de segurança para a prestação de serviços de entrega em condomínios. O principal ponto da norma é que consumidores estão proibidos de exigir que os entregadores subam para efetuar a entrega.
Motoboys aprovam
Para Luan Felipe Barbosa, que trabalha como motoboy e faz entregas de comida por aplicativo, a nova medida é bem-vinda. “Pra mim é boa. Poder esperar na portaria, olhar minha moto e até evitar ser roubado. E o entregador já tem a obrigação de vir fazer a entrega, agora subir ele não tem obrigação”.
Ele conta que já vivenciou várias situações em que o morador exigiu que ele subisse no prédio, se negando a passar o código de confirmação da entrega. “Fica mau humorados, xingam, até fazem denúncia no aplicativo e isso pega muito mal pra gente”
A lei determina que a entrega seja feita na portaria ou em outro local definido pelo próprio condomínio. A ideia é estabelecer, também, um padrão de segurança e evitar a circulação de pessoas que não moram no prédio pelas áreas comuns.
No entanto, há uma exceção: pessoas com mobilidade reduzida ou necessidades especiais podem solicitar que a entrega seja feita dentro do condomínio, sem pagar taxa extra.
Entregas na portaria
Glauber Lima é síndico de um condomínio com 624 apartamentos, no bairro Castelo, na região da Pampulha, em Belo Horizonte. Segundo ele, passam pelo local, diariamente, 2.500 pessoas, entre moradores e visitantes. Ele concorda com a lei.
“Acho fantástico a iniciativa. Isso já existia como regra nos aplicativos, então sempre existiu esse debate entre o motoboy e o morador, se podia subir ou não. Já vimos cenas lamentáveis de entregadores sendo agredidos fisicamente e psicologicamente. Então a lei fecha essa lacuna. O morador que desça à portaria para retirar”, comenta Glauber.
Ainda segundo o síndico, o ponto de encontro tem que ser a portaria. “Aqui no nosso prédio já é proibida a entrada do motoboy, justamente porque é o morador que deve fazer a retirada das entregas de delivery no primeiro ponto de contato”.
O que diz a nova lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidos por esta lei padrões de segurança para a prestação de serviços de entrega de itens de pequeno porte por aplicativo em condomínios no Município. Parágrafo único - Para os fins desta lei, consideram-se itens de pequeno porte refeições, entrega de supermercado ou de pequenos objetos que possam ser facilmente transportados e manuseados por um único indivíduo.
Art. 2º - Fica proibido ao consumidor exigir que o trabalhador de aplicativo de entrega adentre nos espaços de uso comum de condomínios, devendo a encomenda ser entregue na portaria ou em local indicado pelo condomínio.
Art. 3º - O consumidor com mobilidade reduzida ou com necessidades especiais poderá solicitar a entrega a que se refere o art. 1º desta lei nas áreas internas do condomínio, sem cobrança de qualquer valor adicional, resguardadas as regras internas de segurança do condomínio.
Art. 4º - Os condomínios residenciais e comerciais poderão afixar, em local visível, comunicado aos condôminos informando sobre a regra estabelecida por esta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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