A criminalização da advocacia criminal
O advogado exerce o direito de defesa, assegurado pela Constituição, para evitar que o Estado ultrapasse os limites legais na persecução dos indivíduos
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Na última quinta-feira, o presidente da República concedeu uma entrevista ao Podcast Inteligência Ltda., na qual tratou de diversos assuntos. Por volta dos 80 minutos de entrevista, durante a explicação dos motivos que o levaram a escolher o ministro Cristiano Zanin para sua defesa, externou um preconceito arraigado na sociedade brasileira: o de que o advogado criminalista defende “bandido”.
Nas palavras do presidente da República: “Porque eu acho que criminalista não sabe defender inocente. Criminalista defende bandido!”.
Nenhuma crítica à escolha do então advogado Cristiano Zanin Martins — contemporâneo de graduação —, que lecionava as disciplinas de direito civil e processo civil na Fadisp e não militava na justiça criminal.
Muito pelo contrário, ele, muito inteligente, recrutou jovens criminalistas de vários escritórios de advocacia e exerceu o comando da defesa do presidente da República com maestria. Mais do que isso, sofreu os ataques e o desrespeito que só os criminalistas que atuam em casos de grande repercussão conhecem e, ao final, conseguiu absolver o acusado, por meio de decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.
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O que mais surpreende é que o cidadão Luiz Inácio, que ficou encarcerado por 580 dias e enfrentou um dos processos mais midiáticos da história do país, ainda carregue o mesmo preconceito que tantas outras pessoas têm em relação à atividade do advogado que atua na área penal.
Isso nos faz perceber que ainda precisamos estimular a reflexão sobre o nosso sistema de justiça criminal e a forma como ele opera, para, talvez, alcançar uma evolução na compreensão daqueles que não conhecem a realidade do que vivemos na defesa e na acusação dos milhares de réus que são julgados por esse sistema.
Diferentemente do Juiz Dredd, interpretado por Sylvester Stallone em 1995, que julgava instantaneamente os “criminosos” pegos em flagrante, tirando-lhes a vida, o juiz criminal é um operador do direito que, via de regra, recebe um caderno de informações colhidas pela autoridade policial, acompanhado de uma acusação formal elaborada pelo Ministério Público.
Em uma primeira análise, o juiz avalia o conjunto de elementos acostados a esse caderno, que recebe o nome de inquérito policial, e analisa se a acusação preenche os requisitos previstos no Código de Processo Penal, determinando a citação do acusado para que ele – por meio de um advogado – conteste a acusação que lhe é imputada.
Embora o Código de Processo Penal preveja que a autodefesa possa ser exercida por ocasião do interrogatório do acusado, após a oitiva das testemunhas da acusação e da defesa, a defesa técnica não pode ser exercida pelo acusado, a menos que ele tenha capacidade postulatória – isto é, esteja inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Além disso, o próprio Código de Processo Penal estabelece que a defesa técnica é imprescindível e que, não havendo um defensor constituído pelo acusado, o juiz nomeará um defensor dativo, seja da Defensoria Pública dos Estados e da União, seja por meio dos diversos convênios existentes com a OAB e com as universidades, para garantir que todos os acusados estejam adequadamente representados nos respectivos processos.
Sendo assim, não há hipótese de acusação sem defesa técnica, e o defensor deve respeitar, concordando ou não, o desejo do acusado de se declarar culpado ou inocente, sob pena de ser ele processado por patrocínio infiel. Ao advogado, portanto, é confiada a tarefa de falar em nome do outro, de defender tecnicamente o acusado, acreditando ou não na sua inocência.
Mas isso não significa que o advogado defenda o crime! Também não significa que o advogado compactue com eventuais atrocidades que seu cliente tenha cometido. O advogado exerce o direito de defesa, assegurado pela Constituição Federal a todos os acusados, exatamente para evitar que o Estado ultrapasse os limites legais na persecução dos indivíduos, estabelecendo uma dialética processual em busca de uma solução justa.
Isoladamente, as pessoas reconhecem a importância da advocacia e do direito de defesa, então não resta dúvida de que o preconceito da sociedade está ligado ao tipo de acusados que frequentam a Justiça Criminal brasileira.
A grande maioria dos acusados é composta por jovens de 18 a 35 anos, oriundos de populações de baixa renda, que são acusados de tráfico de drogas, estelionato, furto, roubo e latrocínio. E, contra eles, existe um ódio não declarado que ultrapassa a figura do acusado e se estende àquele que, por força de sua função, recebe o encargo de representá-lo em juízo.
Aos que ainda nutrem esse ódio, precisamos lembrar que o sistema concebido sob a forma de processo permite que qualquer pessoa possa se defender, apresentando todos os elementos que eventualmente demonstrem o erro ou o excesso da acusação, na busca de uma solução justa.
Em tempos em que a Justiça Criminal chega à Avenida Brigadeiro Faria Lima, talvez as pessoas percebam que o direito de defesa não é do outro – é de todos.
E ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, desejo que ele tome um café com seu antigo advogado, para que este lhe conte as agruras da advocacia criminal e o ônus que só os criminalistas carregam por defenderem aqueles que são precocemente taxados de “bandido”.
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