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O STF vai liberar os cassinos no Brasil?

A legalização da exploração privada dos jogos de azar deve aguardar o amadurecimento do recém-criado mercado de apostas on-line

Direito em Pauta|Pedro IokoiOpens in new window

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • O STF está julgando a constitucionalidade da exploração de jogos de azar à luz da Constituição de 1988.
  • A discussão envolve a recepção do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais pela nova Constituição.
  • O mercado de apostas on-line, recentemente regulamentado, ainda precisa de ajustes e fiscalização rigorosa.
  • A legalização dos cassinos deve aguardar o amadurecimento do mercado de apostas e uma discussão legislativa mais ampla.

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Escultura da Justiça, representada por uma figura feminina com os olhos vendados, segurando uma espada e uma balança, em primeiro plano. Ao fundo, uma estrutura arquitetônica moderna com colunas brancas e árvores verdes, sob um céu claro. Um policial pode ser visto à esquerda, em um ambiente urbano.
No STF, se discutirá a constitucionalidade da contravenção penal da exploração de jogo de azar Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil - 11.04.2023

No último dia 6 de agosto, iniciou-se no STF (Supremo Tribunal Federal) o julgamento do Recurso Extraordinário do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o acórdão por meio do qual a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais daquele Estado entendeu que o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

No STF, a matéria deu origem ao Tema 924, no qual se discutirá a constitucionalidade da contravenção penal da exploração de jogo de azar à luz do princípio da livre iniciativa.


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A matéria ganha especial relevância com a regulamentação da exploração das apostas de quota fixa por empresas autorizadas pelo governo, as chamadas bets, que passaram a oferecer, além das apostas esportivas, jogos on-line que, na prática, reproduzem diversas características dos tradicionais jogos de cassino.

Se, de um lado, o próprio Ministério da Fazenda autorizou mais de uma centena de empresas a explorar apostas de quota fixa e jogos on-line, mediante autorizações que exigem o pagamento de uma outorga de R$ 30 milhões e têm validade de cinco anos, qual a lógica de ainda perseguir criminalmente aqueles que exploram outras modalidades de jogos de azar?


Primeiro, para entender a controvérsia que se coloca ao STF, é importante delimitar o tema que pode ser debatido na Suprema Corte. Ali, por mais que se queira aumentar a extensão do julgado, não estamos discutindo a descriminalização do tipo penal em decorrência das normas que autorizaram a liberação da exploração de jogos de quota fixa.

O que se discute no STF é se a norma prevista na Lei das Contravenções Penais, em vigor desde 1941, foi recepcionada ou não pela Constituição de 1988. A resposta nos parece simples: sim, foi recepcionada!


Durante esses pouco menos de 38 anos de vigência da Constituição Federal, o Estado brasileiro reprimiu e processou a exploração de jogos de azar, mantendo sua exploração legal essencialmente restrita às loterias da Caixa Econômica Federal e a determinadas atividades de turfe, voltadas, entre outras finalidades, à manutenção da atividade turfística e dos jóqueis-clubes.

Foram processados os “donos” das praças de jogo do bicho, proprietários dos bingos que funcionaram antes e depois do curto período de autorização legal, donos de bares e outros estabelecimentos que autorizaram a instalação de máquinas de caça-níqueis, além dos proprietários de cassinos clandestinos e casas de pôquer.


Não foram poucos os processos e as condenações para reforçar o monopólio estatal na exploração dos jogos de azar por meio dos diversos concursos de loterias da Caixa Econômica Federal.

Nesse contexto, após o episódio envolvendo Carlinhos Cachoeira, sobreveio a reforma da Lei de Lavagem de Dinheiro, que eliminou o rol taxativo de infrações antecedentes à lavagem de dinheiro, permitindo a persecução tanto da contravenção penal quanto da ocultação dos proventos dela decorrentes.

Assim, não cabe agora, quase quatro décadas depois da promulgação do texto constitucional, negar vigência à Lei das Contravenções Penais por meio de mais um episódio de ativismo judicial tão comum na história recente do Supremo Tribunal Federal.

Nada mudou no texto constitucional ou na Lei das Contravenções Penais que justifique uma reviravolta interpretativa que reconheça a não recepção da norma por mera conveniência ou pelo desejo de permitir de uma vez a exploração dos jogos de azar no Brasil.

Temos que admitir que o novo mercado das bets ainda precisará de regulamentação complementar.

Primeiro porque, apesar das regras para proteger os jogadores que sofrem de ludopatia, das travas para evitar que pessoas beneficiárias de programas como o Bolsa Família utilizem tais benefícios para apostar e do esforço hercúleo para construir um sistema de apostas de quota fixa equilibrado, ainda estamos organizando um setor novo, que apresenta a cada dia novos desafios e que demandam regulamentação minuciosa.

Além disso, precisamos de uma fiscalização mais rigorosa contra as bets ilegais, uma vez que diversas empresas que exploram os jogos de quota fixa sem licença continuam operando no Brasil e recebendo pagamentos via Pix, enquanto a Secretaria de Prêmios e Apostas não dispõe de instrumentos adequados para impedir essa atuação ilegal no mercado brasileiro.

Por esses e tantos outros motivos, parece-nos que o momento ainda não é adequado para uma reforma que amplie a participação privada na exploração dos jogos de azar no Brasil.

Mesmo que fosse, não é papel do STF, guardião da nossa Constituição e das normas de competência nela contidas, substituir o Congresso Nacional na formulação dessa política legislativa.

A legalização da exploração privada dos jogos de azar, dos cassinos e afins deve, necessariamente, aguardar o amadurecimento do recém-criado mercado de apostas on-line e contemplar uma discussão mais ampla sobre o impacto das apostas na renda das famílias, sobre os mecanismos de estímulo ao jogo consciente e sobre as medidas de prevenção à ludopatia, para, então, ser objeto de processo legislativo perante o Congresso Nacional.

Assim, acertadamente, o Ministro Luiz Fux, relator do Recurso Extraordinário nº 966.177/RS, proferiu o primeiro voto pelo provimento do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Em seu voto, manifestou-se pela reforma do acórdão recorrido e pela declaração de que o artigo 50, caput, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, propondo, para o Tema 924 da repercussão geral, a fixação da seguinte tese: “A contravenção penal de exploração de jogo de azar, prevista no art. 50, caput, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do Decreto-Lei nº 9.215/1946), foi recepcionada pela Constituição de 1988”.

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