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O novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei Maria da Penha

As medidas protetivas poderão ser concedidas em qualquer tipo de agressão contra a mulher, não só em casos domésticos, como também no trabalho

Direito em Pauta|Pedro IokoiOpens in new window

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de concessão de medidas protetivas da Lei Maria da Penha fora do ambiente doméstico e familiar.
  • O caso envolvia uma mulher vítima de perseguição e ameaças de morte por um vizinho, que foram inicialmente indeferidas em instâncias inferiores.
  • A decisão foi fundamentada na interpretação conforme à Constituição e à Convenção de Belém do Pará, ampliando o alcance das medidas protetivas.
  • O Ministro Edson Fachin destacou que a proteção deve ser estendida a situações de violência de gênero no ambiente comunitário, sem a necessidade de tipificação penal ou inquérito policial.

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Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, que votou favoravelmente à aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha a qualquer situação de violência de gênero contra a mulher
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, que votou favoravelmente à aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha a qualquer situação de violência de gênero contra a mulher Reprodução/Antonio Augusto/STF

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) introduziu em nosso ordenamento jurídico um novo arcabouço de mecanismos destinados a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre os quais se destacam as medidas protetivas de urgência previstas naquele diploma legal.

O artigo 5º da Lei Maria da Penha estabeleceu como hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher aquelas praticadas no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.


A Constituição Federal assegura, em seu artigo 226, § 8º, que o Estado prestará assistência à família na pessoa de cada um de seus integrantes, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Esse dispositivo constitui a base constitucional do sistema de proteção introduzido pela Lei Maria da Penha.

Entretanto, embora a violência de gênero ocorra frequentemente no âmbito doméstico e familiar, isso não significa que agressões dessa natureza não possam ocorrer em outras esferas de interação social, igualmente merecedoras da proteção estatal.


Assim, é importante compreender que a violência de gênero se caracteriza pela agressão contra a mulher motivada por sua condição feminina, podendo manifestar-se não apenas no contexto doméstico e familiar, mas também em outros contextos de interação social.

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Nesse sentido, nesta quarta-feira, 19 de agosto, o Supremo Tribunal Federal julgou, por unanimidade, o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.537.713/MG, no qual reconheceu a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência nos casos de violência de gênero praticada contra a mulher, em razão de sua condição feminina, fora do ambiente doméstico e familiar.


No caso concreto, a vítima registrou boletim de ocorrência e requereu a aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, em razão de ser vítima de perseguição e ameaças de morte supostamente praticadas por um vizinho que acreditava manter com ela um relacionamento amoroso.

As medidas foram indeferidas em primeiro e segundo graus, sob o fundamento de que a violência não se enquadrava nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei Maria da Penha. Diante disso, o Ministério Público interpôs Recurso Extraordinário.


De acordo com o pedido formulado no recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, seria cabível “a concessão das medidas protetivas de urgência para além das situações previstas textualmente em seu artigo 5º. Isso porque ao referido dispositivo deve ser dada interpretação conforme à Constituição da República (artigo 5º, § 2º) e ao Bloco de Constitucionalidade composto pelos artigos 1, 2, 7 e 13 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, tratado internacional de Direitos Humanos ratificado pela República Federativa do Brasil, tudo isso para concluir que o rol composto pelos incisos I a III do artigo 5º da Lei 11.340 de 2006 é meramente exemplificativo”.

De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), ratificada pela República Federativa do Brasil, “Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica: (...) b. ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local”.

Dessa forma, o ministro Edson Fachin reconheceu a incorporação da convenção ao ordenamento jurídico brasileiro e a necessidade de estender as medidas protetivas de urgência à mulher que se encontre ameaçada, em razão de sua condição feminina, no ambiente comunitário.

Essa proteção não pode ser obstada sob o fundamento de que a violência não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, pois tal interpretação contraria as obrigações assumidas pelo Brasil na Convenção de Belém do Pará.

Segundo o Ministro Fachin, as medidas protetivas de urgência são concedidas em juízo de cognição sumária, a partir da palavra da vítima, sendo dispensáveis a tipificação penal da violência, a existência de boletim de ocorrência ou a instauração de inquérito policial. Trata-se de medidas provisionais de tutela inibitória e de natureza satisfativa, destinadas a proteger a vítima, e não a acautelar o processo.

Por esse motivo, o ministro relator deu provimento ao recurso para reconhecer que a interpretação judicial restritiva está em descompasso com a Convenção de Belém do Pará, segundo a qual a violência física, sexual e psicológica contra a mulher também abrange aquela ocorrida no espaço comunitário. Assim, também nessas hipóteses é cabível a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher.

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