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Moto, Segurança e Trânsito - Blogs

Vereador de São Paulo trama golpe a Mobilidade da motocicleta

PL 254/2019, de Mario Covas Neto (PODE), proíbe motocicletas de transitar entre veículos onde a faixa de rolamento sofreu estreitamento

Moto Segurança e Trânsito|André Garcia, do R7

Câmara Municipal de São Paulo mesmo ciente da Inconstitucionalidade e de dados técnicos quer proibir tráfego de motos entre automóveis
Câmara Municipal de São Paulo mesmo ciente da Inconstitucionalidade e de dados técnicos quer proibir tráfego de motos entre automóveis

Encontra-se em trâmite mais um projeto de lei visando a proibição do tráfego da motocicleta em corredor. Mais um, porque já houve outras tentativas e, não se sabe se por má-fé, interesses escusos ou ignorância no assunto, já que o veículo de duas rodas tem uma dinâmica bem diferente de outros veículos de quatro ou mais rodas, sendo atualmente a melhor alternativa de mobilidade urbana dado seu baixo custo de aquisição e manutenção, por ocupar pouco espaço na via pública, facilidade de estacionamento e contribuir com o meio ambiente já que fica pouco parado consumindo pouco combustível e por atender normas ambientais rígidas como PROMOT4 e EURO5, além de colaborar com o isolamento social devido a pandemia por COVID19. 

Trata-se do Projeto de Lei sob nº 254/2019, de autoria do vereador Mario Covas Neto (Podemos), cuja ementa: “DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DE TRÂNSITO DE MOTOCICLETAS ENTRE VEÍCULOS NAS VIAS URBANAS QUE SOFREREM REDUÇÃO DE LARGURA DAS FAIXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; isso mesmo, virou moda no Brasil defender que o poste é quem urina no cachorro.

Como mencionado no debate realizado em outubro de 2017 na Folha de São Paulo com a ABRAMET e matéria "Segurança Viária para moto: Proibir corredor vai matar mais gente" também, publicado em 2017, é pura ingenuidade acreditar que tal proibição busca salvar vidas.

Antes da pandemia transporte público perdia diariamente clientes para a motocicleta. Com a pandemia a situação piorou
Antes da pandemia transporte público perdia diariamente clientes para a motocicleta. Com a pandemia a situação piorou

O interesse é puramente financeiro.


Há um inconformismo de setores da sociedade com a capacidade de mobilidade do veículo de duas rodas motorizado (motocicleta e motoneta), tal mobilidade, especialmente agora com pandemia por Covid_19 que obriga o distanciamento social, como tratado recentemente aqui no R7 - “Mobilidade Urbana: Desgoverno da pandemia, vá de moto”.

Da Inconstitucionalidade


Alega o Relator do PL 254/19 (fls. 16/19), que a matéria é inconstitucional por ser de competência do Executivo (Prefeito) e não da do legislativo (Câmara Municipal), afirma ainda, que o assunto é tratado no artigo 192, do Código de Trânsito Brasileiro.

Com todo respeito, infelizmente nossos legisladores estão por deveras equivocados.


A matéria é inconstitucional porque no inciso XI, do artigo 22 da Carta Magna prescreve que é competência privativa da União legislação sobre trânsito. Todavia, no incisos II e V, do artigo 30, do mesmo diploma, cabe ao Município legislar subsidiariamente sobre o tema trânsito. A análise jurídica deve ser interpretada em conjunto com o artigo 24 do CTB, aliás, logo no Inciso I está muito claro que a municipalidade deve cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito.

Portanto, se o artigo 56 foi vetado (leia aqui o veto) pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso quando promulgou o Código de Trânsito Brasileiro, não há que se cogitar mudança, gastando dinheiro público indevidamente, de uma discussão que só pode ser realizada na esfera do Congresso Nacional.

Pior, é que o próprio Executivo (fls. 22/28) pautando-se em parecer técnico da CET é contrário a proibição, cabe salientar que o parecer tem dados que discordo veemente e que tratarei futuramente. 

No ambiente rodoviário ou urbano, o corredor é necessário, mas precisa saber utilizar.
No ambiente rodoviário ou urbano, o corredor é necessário, mas precisa saber utilizar.

Da não aplicação do Artigo 192 CTB - Distância mínima

Necessário lembrar que vivemos no Brasil em situação de “Estado Democrático de Direito”, ou seja, todos são submetidos ao império da lei.

Necessário também lembrar, que enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, ou seja, o Poder Público está total e integralmente subordinado à previsão legal, visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei.

Portanto, como já mencionei em artigo de 2017 com cópia de recurso de multa para ajudar os leitores, click aqui, é ilegal multar motocicleta que trafega no corredor com fundamento do artigo 192.

Aplicação do artigo 192 em face das motocicletas é hipocrisia. Que tal aplicar nos automóveis no horário de pico?
Aplicação do artigo 192 em face das motocicletas é hipocrisia. Que tal aplicar nos automóveis no horário de pico?

Ao funcionário público que age fora da lei, cometendo improbidade administrativa, só resta a exoneração, com fundamento no inciso I, do artigo 11, da Lei 8429/1992 que prescreve: (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...).

Portanto, como bem ensina Julyver Modesto de Araújo (Capitão reformado da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP) comentando o artigo 192 do CTB:

A exigência de distância de segurança é reiterada na norma geral de circulação e conduta constante do artigo 29, inciso II, o qual, assim como o artigo 192, não prevê uma distância exata que deve ser guardada, circunstância que merece destaque, para fins de punição aos infratores”.

Completa afirmando: (...) “O que se recomenda, para fins de fiscalização (inclusive no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do CONTRAN n° 371/10) é que o agente de trânsito, para avaliar se a distância é segura, considere as circunstâncias que propiciam acidentes, como pista molhada, neblina, volume de tráfego, geometria da via e velocidade dos veículos, sendo necessário constar, no campo de observações do auto de infração, a situação com a qual ele se deparou, por exemplo: “pista molhada, veículo transitando junto a outro veículo”; “motocicleta, em zig zag, entre veículos parados” ou “motocicleta transitando junto a outro veículo, na mesma faixa, com risco de colisão”. Em relação à condução de motocicleta entre veículos, é importante observar que tal situação não constitui infração, por si só, tendo em vista que a proibição deste tipo de circulação, que estaria prevista no artigo 56, teve o veto do Presidente da República, quando da aprovação do Código de Trânsito; portanto, a infração do artigo 192 somente ocorrerá quando o comportamento do motociclista demonstrar, claramente, que estava colocando em risco a segurança do trânsito.”

Apesar do funcionário público gozar de fé pública quando no ato de suas atribuições, é bem verdade que tal prerrogativa tem sido utilizada para alterar cenas de crime, falsear informação para justificar multa de trânsito, todavia, caberá ao cidadão multado provar que, por exemplo, não estava ziguezagueando no trânsito ou em risco a segurança viária, bem como a multa de trânsito com fundamento no artigo 192 sem cumprimento da Resolução 371/10 do CONTRAN, como tenho visto as centenas, é nula de pleno direito.

Nota: A dica é cada motociclista passar a utilizar uma câmera portátil com a finalidade de fazer prova. Se não tiver condições de pagar advogado, socorre-se a Defensoria Pública (Artigo 134 da CF/88) para defesa administrativa e judicial da multa, se for o caso, além do processo por improbidade do agente que aplicou a multa.

Na qualidade de cidadão e motociclista estarei cobrando o Ministério Público, pois assim determina o artigo 127 da Constituição Federal: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Aqui o corredor sendo utilizado em momento inadequado. Jamais andar entre veículos em uma curva
Aqui o corredor sendo utilizado em momento inadequado. Jamais andar entre veículos em uma curva

Da necessidade do corredor

Em 2014 escrevi um artigo para Perkons, replicado no Detran/RS expondo o Direito ao uso do corredor com base nos exemplos da Austrália e Estados Unidos, além de argumentar que a dinâmica da motocicleta necessita do corredor para passar e ir embora, já que é um risco permanecer entre veículos maiores, assim como acontece de um automóvel não permanecer ao lado de um ônibus ou caminhão quando trafegando, por isso a existência da Resolução 396/2011 do CONTRAN.

No entanto, essa Resolução 396/2011, na minha humilde opinião, se acertadamente criou as denominações de VEÍCULO PESADO e VEÍCULO LEVE para distinguir velocidades de caminhões e ônibus de automóveis e caminhonetes, comete um erro técnico crasso deixando motocicletas junto ao grupo de automóveis e caminhonetes, já que é um veículo mais leve e de duas rodas, vide o artigo 8º, incisos I e II

Já escrevi sobre o tema dezenas de vezes quase sempre para enfrentar uma sandice como tenta novamente a Câmara Municipal de São Paulo.

O corredor oferece visão ampla ao motociclista podendo se antecipar a possível obstáculo, mancha de óleo ou areia que alteraria aderência da motocicleta na pista de rolamento podendo lhe derrubar, a motocicleta por ser menor e ter necessidade do movimento (dinâmica) para se manter em pé, já que está apoiada em dois pontos ao invés de quatro ou mais pontos como dos automóveis. O automóvel estático fica apoiado em quatro pontos, a motocicleta cai no chão, é uma questão de Física.

Não tem cabimento motocicleta e automóvel constar no mesmo grupo como VEÍCULO LEVE
Não tem cabimento motocicleta e automóvel constar no mesmo grupo como VEÍCULO LEVE

Nesse sentido Nenad Djordjevic (Piloto de testes e Instrutor) ensina: “A condução de uma moto envolve conhecimento de física em algum grau, pois expõe o condutor à forças que devem ser observadas, interpretadas e utilizadas para o movimento. Um conceito físico sempre presente na condução de uma moto é a rigidez giroscópica. Este fenômeno físico está ligado ao movimento rotacional de uma roda. Para explicar do que se trata, recorro a um exemplo prático facilmente reconhecível até para quem não tem estudo mais profundo na área.

Imagine estar segurando apenas uma roda qualquer na vertical, (de bicicleta, por exemplo) apoiada no solo em sua extremidade. Se você a soltar, muito provavelmente não ficará equilibrada e cairá para um dos lados. Isso acontece porque sua massa se encontra acima do ponto de apoio, e, a gravidade, puxará essa massa em direção ao solo. Mas, se der um impulso a essa roda com a mão, fazendo com que gire por sobre o solo, notará que a roda se manterá na vertical enquanto houver energia movimentando-a. Assim que a velocidade diminuir, principalmente pelo atrito gerado, essa roda penderá para um ou outro lado, e por fim, cairá. Pois essa força que a manteve em pé durante a rotação, dá-se o nome de rigidez giroscópica.

Como é uma força provocada pela rotação em torno de um eixo, ela está presente em todas as rodas que se encontram girando, e é dependente e proporcional à velocidade de rotação dessa roda. Resumindo: Quanto maior a velocidade de rotação, mais difícil é movimentar essa roda no plano perpendicular ao da rotação. Quanto menor for essa velocidade, maior será a tendência que a roda caia ao solo.

Para os motociclistas, essa força é de extrema relevância, pois contribui significativamente para o equilíbrio, conforme demonstrado no exemplo acima. Uma moto parada, ou quase parada, tende a cair. Assim que ganha movimento, o motociclista não precisa mais usar de tanta energia para administrar o equilíbrio, uma vez que a física está fazendo esse trabalho por ele. A tendência da moto em movimento passa a ser de ficar em pé, na vertical. O piloto então passa a usar os recursos da pilotagem para se contrapor a essa tendência de verticalidade, quando impõe através dos comandos, uma mudança de direção através da inclinação de seu conjunto rodas/estrutura.

Motocicleta parada precisa de apoio para não cair no chão
Motocicleta parada precisa de apoio para não cair no chão

Por isso, a motocicleta deve estar sempre em movimento, é necessário pilotar uma moto, conhecer sua dinâmica para opinar.

Já disse outras vezes e volto a afirmar: especialista em segurança de trânsito que não conhece motocicleta é como um médico ginecologista opinar sobre o ligamento cruzado anterior do joelho de um jogador de futebol. Ginecologista e Ortopedista são médicos, mas cada qual na sua especialidade. Será que precisa desenhar?

O corredor é necessário, precisa de educação (algo que o Estado despreza, inclusive na formção de condutores) e consciência por parte do motociclista e árduo trabalho de engenharia de tráfego e fiscalização. Exemplifico: a Marginal PInheiros tem velocidade máxima permitida de 90 km/h. No horário de pico a velocidade do tráfego é de 20 a 30 km/h, a motocicleta não deve ultrapassar e velocidade de 50 km/h. Bastaria a CET informar por meio de painéis luminosos a velocidade do tráfego no momento e realizar uma rígida fiscalização. E por favor, não me venha com a desculpa da falta de previsão legal, todavia, a faixa para motocicletas junto aos semáforos existem por autorização junto ao DENATRAN. E mais uma vez, como tantas outras, me coloco a disposição do Poder Público para ajudar.

Veículo com película escura no para-brisa, Faltou visibilidade de profundidade. Acidente grave com duas motocicletas. Veja vídeo abaixo
Veículo com película escura no para-brisa, Faltou visibilidade de profundidade. Acidente grave com duas motocicletas. Veja vídeo abaixo

Para terminar, vou aqui fazer uma afirmação e rasgo meus diplomas, devolvo prêmios que já conquistei se estiver errado: hoje o maior problema do trânsito, especialmente em São Paulo, é a falta de visibilidade (periférica e de profundidade) do motorista na direção de um automóvel ou caminhonete causado pela película escura (além de incentivar uso do celular), como já mencionei em dois artigos “Película escura mata no trânsito” e “Pedestre, ciclista e motoqueiro cuidado: cegos ao volante!” . Não vejo ABRAMET, CET, Polícias Militar e Rodoviária, Respeito à Vida (Movimento do governo de São Paulo) realizar qualquer esforço para combater algo que é ilegal aos olhos do Código de Trânsito Brasileiro (artigo 111, inciso III). Parem de se enganar que película escura aumenta segurança (grande contradição do Governo de São Paulo que se vangloria em ter a melhor polícia do Brasil) em detrimento da segurança viária, já que a visibilidade fica ainda mais comprometida no período da noite, em dias nublados e chuvosos. Vide acidente na Rua Colômbia, típico engano onde faltou visão de profundidade ao motorista sendo levando ao erro de tempo x espaço. Quem quer privacidade não saia na rua.

Canal está aberto para respostas.

Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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