MP pede ao TCU para identificar ‘apagão decisório’ de órgãos públicos
Isso porque o presidente, Bruno Dantas, disse que a operação Lava Jato provocou um apagão decisório no Brasil

O Ministério Público pediu ao Tribunal de Contas da União que identifique os órgãos e entidades que estariam sofrendo do chamado “apagão decisório” e que, por inércia dos gestores, deixam de executar adequadamente as políticas públicas, configurando insuficiência de desempenho.
Isso porque o presidente do TCU, Bruno Dantas, disse na última segunda-feira que a operação Lava Jato, da PF (Polícia Federal), provocou um apagão decisório no Brasil. Segundo o ministro,o entendimento do Judiciário que tinha sido estabelecido por influência da operação, inclusive na Corte de Contas, causou apatia e temor de gestores públicos na tomada de decisões.
“A palestra do ministro me leva a refletir sobre a necessidade de o controle externo atuar para identificar órgãos e entidades que estariam sofrendo do apagão decisório, de modo a buscar soluções para essa inércia da administração pública que afeta deleteriamente a boa execução das políticas pública e a vida da sociedade como um todo”, disse o subprocurador Lucas Furtado.
Para o MP, “foram inúmeros os danos que a Lava-Jato acarretou ao país nos últimos anos”.
“Para além da fragilização da democracia, da facilitação ao afloramento do fascismo, do aumento do desemprego, do abalo à economia, da quase destruição das empresas nacionais de construção civil pesada, dos métodos ilegais de investigação – que configuravam verdadeiras torturas psicológicas às suas vítimas, acarretando até caso de suicídio, das tentativas de apropriação de patrimônio público levadas a efeito por seus agentes, do uso político e midiático das operações para alavancar projetos pessoais de poder, uma outra sequela terrível desses tempos sombrios ainda persiste deleteriamente na Administração Pública. Refiro-me ao chamado ‘apagão decisório’, ou ‘apagão das canetas’”, disse.
Para o MP, compete ao Tribunal examinar todos os aspectos da gestão, alcançando não somente a legalidade, legitimidade, economicidade e publicidade, mas, também a eficiência e eficácia. “Deve ser sempre lembrado que a Constituição incorpora o princípio da eficiência, a ser observado pela Administração Pública. Entendo que, correlata à necessidade de que tal princípio seja observado pelo administrador, espraia-se para o controle externo o poder-dever de transcender a mera análise da legalidade”.














