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Supremo vai julgar cobrança de ISS sobre serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos

O principal ponto baseia-se na tramitação da Lei Complementar nº 116/2003, que dita as regras do ISS em todo o país

Brasília|Do R7

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Na petição inicial, a Abrema diz que a limpeza pública e o manejo adequado de resíduos sólidos não são serviços isolados Marcelo Camargo/Agência Brasil - Arquivo

A incidência de impostos municipais sobre o recolhimento e tratamento de resíduos sólidos entrou no radar do STF (Supremo Tribunal Federal).

A Abrema (Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente) entrou com ação contra interpretações fiscais que têm autorizado a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos.


O processo foi distribuído ao ministro Gilmar Mendes. O relator decidiu adotar o rito abreviado para a tramitação da matéria, solicitando informações urgentes ao Congresso Nacional e à Presidência da República e determinando que a ação seja levada para julgamento definitivo do mérito diretamente pelo Plenário da Corte, sem a análise prévia da liminar solicitada pela entidade.

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Na petição inicial, a Abrema diz que a limpeza pública e o manejo adequado de resíduos sólidos não são serviços isolados, mas parte integrante e indissociável do conceito legal de saneamento básico, ao lado do abastecimento de água potável, do esgotamento sanitário e da drenagem das águas pluviais urbanas.


A entidade destaca que essa cadeia de atendimento abrange desde a varrição e coleta até o transporte, o tratamento especializado e a destinação final ambientalmente correta de rejeitos. Trata-se, segundo a defesa da associação, de serviços indispensáveis para conter a contaminação do solo e dos recursos hídricos, assegurando diretamente a proteção da saúde pública e a preservação ambiental.

Histórico Legislativo e o Veto ao ISS

O principal ponto da fundamentação jurídica da Abrema baseia-se na tramitação da Lei Complementar nº 116/2003, que dita as regras do ISS em todo o país.


Durante o processo legislativo da referida lei, os trechos que previam expressamente a incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental e tratamento de água foram vetados pelo Poder Executivo. À época, a justificativa oficial apontou que tributar tais setores encareceria a prestação do serviço público, impondo custos sociais elevados e comprometendo a meta de universalização do saneamento.

Com base nisso, a associação defende que tentativas municipais ou fiscais de enquadrar a varrição, a destinação e o manejo do lixo sob outros subitens genéricos da lista de serviços esvaziam a decisão do legislador e violam a opção política e social consagrada desde 2003.

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