Zanin suspende eliminação de candidata a soldado da PM do Tocantins com 1,55 m de altura
Em sua decisão, o ministro defende que a aprovação prévia da mulher em testes físicos demonstra ‘aptidão funcional’
Brasília|Do Estadão Conteúdo
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O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eliminação de uma candidata em concurso para a Polícia Militar do Tocantins em razão de sua altura. A decisão liminar foi dada no âmbito de uma Reclamação. A candidata, Jordana Alves Jardim, argumentou que, ao desclassificá-la, o Estado do Tocantins desconsiderou a jurisprudência vinculante do STF, que estabelece estatura mínima de 1,55m para mulheres em cargos de segurança pública.
Em sua decisão, Zanin afirma que Jordana tem a altura exigida pelos precedentes da Corte e que sua aprovação prévia em testes físicos demonstra ‘aptidão funcional’.
O STF estabeleceu que a adoção de requisitos de capacidade física para acesso a cargos públicos deve observar ‘critérios idôneos e proporcionais de seleção’. Eles precisam, ainda, ter correlação direta com as atividades que serão desempenhadas.
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Na Reclamação, Jordana alegou que sua aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF) - em 19 de dezembro do ano passado - é a prova administrativa definitiva de que a estatura de 1,55m não representa incapacidade funcional para o cargo de Praça da PM do Tocantins. Ela sustenta, por seus advogados, que ‘o Estado, ao aprová-la, reconheceu formalmente essa compatibilidade’
“A eliminação posterior pelo critério estático de altura viola o nexo funcional exigido pela ADI 5044/DF e configura comportamento contraditório vedado”, argumenta.
O Supremo já considerou ‘razoável’ a exigência de altura mínima para carreiras de segurança pública (como Polícia Militar e Bombeiros) nos parâmetros fixados para o Exército: 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.
Seguindo essa linha de entendimento, o STF determinou que qualquer exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe, obrigatoriamente, a existência de lei específica, além do ‘nexo funcional’.
Por exemplo, no bojo da ADI 5044, a Corte concluiu que limites de altura não são razoáveis para cargos de médico e capelão, uma vez que a estatura não interfere no desempenho dessas funções específicas, mesmo dentro de instituições militares.
O entendimento do Supremo é de que, se uma candidata é aprovada no Teste de Aptidão Física, ‘há uma prova administrativa de que sua estatura é compatível com o exercício funcional do cargo, e a eliminação posterior baseada apenas no critério de altura viola a razoabilidade e o nexo funcional’.
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