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CPI vota, hoje, relatório que pede indiciamento de Kalil por 3 crimes

Comissão questiona repasse de R$ 220 milhões da prefeitura a empresas de ônibus durante pandemia; ao todo, são 31 alvos

Minas Gerais|Lucas Pavanelli, do R7

Kalil classificou de "politicagem" relatório final da CPI que pede seu indiciamento
Kalil classificou de "politicagem" relatório final da CPI que pede seu indiciamento Kalil classificou de "politicagem" relatório final da CPI que pede seu indiciamento

A CPI da BHTrans vota, nesta segunda-feira (8), o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito — que se encerra após mais de cinco meses. O documento, fruto de uma investigação sobre supostas irregularidades nos contratos das empresas de ônibus que operam em Belo Horizonte, vai pedir o indiciamento do prefeito Alexandre Kalil (PSD) e outras 30 pessoas e duas empresas. 

O alvo da CPI foi o processo de licitação, de 2008, que resultou na vitória das atuais empresas de ônibus que operam o transporte público na capital mineira. O contrato termina em 2028, mas há possibilidade de que seja alterado ou até mesmo encerrado, devido a irregularidades. 

De acordo com a comissão, empresários de ônibus formaram um cartel para que todas as empresas pudessem ser contempladas de alguma forma. Eles contariam, ainda, com o auxílio de funcionários da BHTrans para que seus interesses pudessem ser atingidos na prefeitura. 

Ao longo dos últimos cinco meses, a CPI também levantou supostas irregularidades em um contrato de auditoria, que sugeriu aumento no preço das passagens na capital mineira. 

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Pedido de indiciamento de Kalil

No caso do prefeito, os vereadores questionam um repasse da prefeitura, no valor de R$ 220 milhões, ao caixa das empresas de ônibus durante a pandemia. Esse repasse foi feito como compra antecipada de créditos de vale-transporte motivada pela queda no movimento de passageiros durante períodos de isolamento social. 

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Os vereadores vão pedir o indiciamento de Kalil com base em três crimes — peculato, prevaricação e condescendência criminosa —, além de quatro infrações político-administrativas. Confira os motivos:

1) Peculato (artigo 312 do Código Penal): o repasse de R$ 220 milhões da Prefeitura de Belo Horizonte às empresas de ônibus em meio à pandemia teria ignorado todos os elementos contratuais e serviu "para aumentar o fluxo de caixa das concessionárias";

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2) Prevaricação (artigo 319 do Código Penal): descumprimento dos prazos determinados em lei para prestar informações à Câmara Municipal, "especialmente quanto aos documentos e informações solicitados por essa CPI". Segundo a comissão, também tenha havido inércia em relação aos descumprimentos das concessionárias de ônibus, que reduziram o número de viagens durante a pandemia;

3) Condescendência criminosa (artigo 320 do Código Penal): o prefeito tinha conhecimento da ilicitude do repasse de R$ 220 milhões às concessionárias de ônibus e da falsidade de um documento elaborado pela cúpula da BHTrans para justificar as transferências e teria, ainda, protegido funcionários de carreira da empresa alçados a postos de direção "para satisfazer os interesses dos grupos que controlam o transporte coletivo na capital".

Kalil respondeu que o resultado do relatório final é "politicagem"

"Isso é politicagem. Tenho que cuidar da cidade", afirmou Kalil por meio da assessoria de imprensa da prefeitura.

Infrações administrativas

O relatório ainda aponta outras três infrações político-administrativas que o prefeito Alexandre Kalil (PSD) teria cometido ao longo das investigações sobre os contratos da administração com as empresas de ônibus de Belo Horizonte. Todas as infrações estão previstas no artigo 110 da Lei Orgânica do Município. Confira quais são:

1) Desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular (inciso III);

2) Praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido (inciso VII);

3) Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à sua administração (inciso VIII).

CPI investigou contrato da BHTrans com empresas de ônibus da capital mineira
CPI investigou contrato da BHTrans com empresas de ônibus da capital mineira CPI investigou contrato da BHTrans com empresas de ônibus da capital mineira

Outros indiciados

Além do prefeito Alexandre Kalil, o relatório da CPI da BHTrans sugere o indiciamento de outras 30 pessoas e duas empresas. A comissão relata que houve formação de duas associações criminosas: uma formada por funcionários da BHTrans e a outra formada por empresários donos de empresas de ônibus. Saiba quem são: 

1. Célio Bouzada (ex-presidente da BHTrans): funcionário de carreira da BHTrans, é acusado pela CPI de cometer crimes para beneficiar, diretamente, empresários de ônibus e de ter participado da elaboração do contrato com as empresas em 2008.

A CPI pede seu indiciamento por associação criminosa, estelionato, prevaricação, falsidade ideológica, advocacia administrativa, falso testemunho e supressão de documento.

2. Daniel Marx Couto (ex-diretor da BHTrans): era o gestor do contrato de auditoria da empresa Maciel Consultores, acusada de diversas irregularidades — entre elas o pedido de aumento da passagem de ônibus em Belo Horizonte.

A CPI pede seu indiciamento por associação criminosa, estelionato, falsidade ideológica e prevaricação.

3. Adilson Elpidio Daros (ex-diretor da BHTrans): foi fiscal do contrato entre a BHTrans e a Maciel Consultores. Também é acusado de, sob sua guarda, documentos do contrato com as empresas de ônibus terem desaparecido durante as investigações.

A CPI pede seu indiciamento por associação criminosa, estelionato, prevaricação, falso testemunho, falsidade ideológica e supressão de documento.

4. Marco Antônio Rezende (ex-procurador-geral do município): é acusado de não ter se manifestado sobre irregularidades que envolviam o contrato da BHTrans com as empresas de ônibus. A CPI ainda diz que ele teria prestado serviço para o sindicato das empresas de ônibus após ter deixado o cargo. 

Pedido de indiciamento por prevaricação e peculato na modalidade culposa

5. Maciel Consultores: foi contratada para realizar auditoria completa do transporte coletivo da cidade, mas teria realizado uma verificação independente, além de não ter seguido os princípios da administração pública para prestar o serviço. O relatório resultou em pedido de aumento no valor das passagens de ônibus.

Pedido de indiciamento por estelionato.

6. Shaila Santos da SIlva (auditora da Maciel Consultores): assinou o relatório da Maciel Consultores.

Pedido de indiciamento por falsidade ideológica. 

7. Ana Paula Carvalho (filha do dono da empresa Rodopass): a empresária participou da licitação pela empresa Valadarense, que perdeu a concorrência para a Rodopass, empresa de seu pai. Ela passou a trabalhar para a Rodopass, que teria custeado as despesas de seu casamento.

Pedido de indiciamento por formação de cartel, associação criminosa e falso testemunho 

8. Transfácil: a operadora recebeu R$ 220 milhões referentes ao adiantamento da compra de passagens de ônibus pela Prefeitura de Belo Horizonte e teria retido, indevidamente, 7,58% desse valor. 

Pedido de indiciamento por apropriação indébita.

9. José Braz Gomes Pereira (dono de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel.

10. Humberto José Gomes Pereira (dono de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel e associação criminosa, apropriação indébita e infração de medida sanitária.

11. José Braz Gomes Pereira Júnior (dono de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel e associação criminosa.

12. Fábio Couto de Araújo Cançado (dono de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel.

13. Mary Couto Cançado Santos (dona de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel. 

14. Thais Angélica Cançado Gontijo (dona de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel.

15. Rômulo Lessa (dono de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel.

16. Rubens Lessa (dono de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel.

17. Roberto José Carvalho (dono de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel e associação criminosa, apropriação indébita e infração de medida sanitária.

18. Eneide Carvalho Santos (dona de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel.

19. Fernando Aguiar Carvalho (dono de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel.

20. Romeu Aguiar Carvalho (dono de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel e associação criminosa.

21. Joel Paschoalin (dono de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel.

22. João Batista Paschoalin(dono de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel

23. Terezinha Fontes de Azevedo (dona de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel.

24. Geraldo Lopes Salgado (dono de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel.

25. José Marcio de Morais Matos (dono de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel e associação criminosa, apropriação indébita e infração de medida sanitária.

26. Renaldo de Carvalho Moura (dono de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel e associação criminosa, apropriação indébita e infração de medida sanitária.

27. Marcelo Augusto Gomes Pereira (dono de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel.

28. Luiz Alfredo Gomes Pereira (dono de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel.

29. Renato Antônio Gomes Pereira (dono de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel.

30. Leandro Márcio Gomes Pereira (dono de empresa de ônibus): os representantes legais dos consórcios que participaram da licitação, além do crime de cartel já capitulado, organizaram as empresas que fariam parte de cada consórcio, assegurando que nenhum empresário ficasse de fora da partilha.

Pedido de indiciamento por formação de cartel.

31. André Luiz de Oliveira Barra (sócio da empresa Tecnotran): apontado pela CPI como figura central no processo da concorrência pública que resultou na assinatura dos contratos entre BHTrans e empresas de ônibus. A Tecnotran seria responsável por elaborar a documentação de todos os concorrentes.

Pedido de indiciamento por formação de cartel e associação criminosa.

32. Renata Barra (sócio da empresa Tecnotran): filha de André Barra, ela teria sido responsável por organizar toda a documentação das empresas que participaram da licitação. 

Pedido de indiciamento por formação de cartel e associação criminosa.

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