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Dupla que aplicou golpe em idosa é condenada a devolver R$ 60 mil à vítima

Mulheres extorquíram a aposentada em 2004, quando o marido dela tinha acabado de morrer

Minas Gerais|Do R7

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Duas mulheres que aplicaram um golpe em uma idosa foram condenadas pelo TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais). A vítima, que hoje tem 86 anos, vai receber R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 40 mil, valor corrigido do que foi extorquido em 2004.

Em maio de 2012, a viúva ajuizou ação cível contra a dupla pleiteando indenização por danos morais e a devolução do valor extorquido através de golpe. Ela afirmou que, em abril de 2004, quando tinha 75 anos, recebeu um telefonema após a morte de seu marido. O interlocutor disse que ela tinha direito a receber dois pagamentos a título de pensão que totalizavam cerca de R$300 mil, para isso ela teria que ir imediatamente a Brasília.


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Quando ela informou que não poderia viajar, a pessoa transferiu a ligação para um terceiro; este então pediu que ela depositasse R$14 mil na conta de uma delas para viabilizar o recebimento dos valores. Após realizar o depósito, a viúva teve conhecimento de que a transação era um golpe e soube que parte do dinheiro foi transferido para a outra mulher.

As duas responderam a processo criminal, mas em 2010 ocorreu a prescrição do crime, o que levou a viúva a processá-las na esfera cível em 2012. As rés alegaram em sua defesa que houve prescrição também na ação cível, que foi ajuizada oito anos após o fato. Entretanto, o juiz de Primeira Instância entendeu que nesse lapso temporal tramitou o processo na esfera penal, o que suspende a prescrição. Ele determinou a devolução do valor extorquido, devidamente atualizado, e ainda a indenização por danos morais.

Ambas recorreram ao Tribunal de Justiça, insistindo na tese da prescrição e alegando que, após receberem o dinheiro da viúva, repassaram imediatamente o valor a terceiro, que seria o real autor do crime. O relator do recurso, desembargador Vicente de Oliveira Silva, entendeu que não houve a prescrição e confirmou a indenização por danos morais, considerando ser "incontestável que as circunstâncias do caso ultrapassam a fronteira do simples desconforto".

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