Homem é condenado após tatuar duas adolescentes com agulha improvisada e tinta de tecido em MG
TJMG reduziu a pena do réu para dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto
Minas Gerais|Giovana Riggio*, do R7
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Um homem foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, por tatuar duas adolescentes, de 15 e 16 anos, sem autorização dos pais ou responsáveis. A 8ª Câmara Criminal manteve a condenação por lesão corporal gravíssima, mas reduziu a pena aplicada em primeira instância.
Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o caso ocorreu em outubro de 2019. O homem tatuou nos antebraços das adolescentes os dizeres “pai e mãe”, utilizando uma agulha improvisada com uma mola de isqueiro e tinta comum para tingir roupas.
O procedimento foi realizado na rua, sem estrutura adequada e sem condições mínimas de higiene. As mães das adolescentes descobriram as tatuagens no mesmo dia. As meninas haviam saído de casa dizendo que iriam a uma cabeleireira.
Uma das adolescentes demonstrou preocupação ao reencontrar a família, o que chamou a atenção da mãe. Ao descobrir a tatuagem no braço da filha, a mulher também constatou que a sobrinha havia feito o mesmo desenho.
Inicialmente, as adolescentes se recusaram a informar quem havia realizado o procedimento. Após a insistência dos familiares, elas apontaram o acusado. Em depoimento à polícia, o próprio homem confessou ter feito as tatuagens e afirmou que havia aprendido a técnica durante o período em que esteve preso.
Na primeira instância, o réu havia sido condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, também em regime semiaberto. A defesa recorreu e pediu a absolvição, alegando que as adolescentes haviam consentido com as tatuagens e que o acusado desconhecia o caráter criminoso da conduta.
Os desembargadores rejeitaram os argumentos. Segundo o entendimento do colegiado, o consentimento de menores de idade não é suficiente para afastar a ilicitude do procedimento, sendo necessária a autorização expressa dos pais ou responsáveis legais.
A 8ª Câmara Criminal também afastou a alegação de “erro de tipo”, tese segundo a qual o acusado desconheceria uma circunstância necessária para caracterizar o crime. Para os magistrados, o réu tinha consciência de que realizava um procedimento invasivo na pele das adolescentes, utilizando instrumento perfurante improvisado e em condições precárias, com potencial risco de infecção.
Apesar de manter a condenação, a relatora do recurso, desembargadora Âmalin Aziz Sant’Ana, reduziu a pena. Ela considerou indevida a utilização das próprias lesões sofridas pelas vítimas como fator adicional para aumentar a punição.
De acordo com a magistrada, a deformidade permanente provocada pelas tatuagens já era elemento necessário para caracterizar a lesão corporal gravíssima. Considerá-la novamente para agravar a pena configuraria bis in idem, ou seja, uma dupla punição pelo mesmo fato.
Com a revisão, a pena definitiva ficou em dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto. Nesse regime, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento adequado, podendo trabalhar durante o dia e retornar à unidade para pernoitar.
*Estagiária sob supervisão de Cler Santos
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