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Transição tributária traz incertezas e novas regras para o agronegócio

Pequenos, médios e grandes produtores devem ser afetados de formas diferentes pela nova legislação

Mundo Agro|Fabi GennariniOpens in new window

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Rafael Pandolfo, advogado tributarista Foto cedida: Carlos Sillero

A reforma tributária em curso no Brasil vai redesenhar a forma como o agronegócio lida com impostos, créditos e custos ao longo da cadeia produtiva. Em meio à transição entre sistemas e à criação de novos tributos, o setor passa a conviver com mudanças que afetam desde insumos até a estrutura de planejamento fiscal das propriedades rurais.

Para entender os impactos práticos desse novo cenário, o Mundo Agro conversou com o advogado tributarista Rafael Pandolfo, que detalha os efeitos da reforma, os pontos de atenção trazidos pela legislação recente e os desafios para produtores de diferentes portes na adaptação ao novo modelo.


Mundo Agro: O que muda, na prática, com a reforma tributária para o agronegócio?

Rafael Pandolfo: O agronegócio brasileiro foi historicamente fomentado por um ecossistema de diversos benefícios fiscais federais e estaduais. Os mais famosos são, possivelmente, a isenção de PIS/COFINS sobre insumos prevista na Lei n. 10.925/2004 e as reduções de base de cálculo de ICMS autorizadas pelo Convênio de ICMS n. 100/97. Com a reforma, essa fragmentação normativa entre federação e estados desaparece. O PIS e a COFINS, que são tributos federais incidentes sobre o faturamento, desaparecerão em 2027 e serão substituídos pela CBS. O ICMS, imposto dos estados e do Distrito Federal incidente sobre a circulação de mercadorias, deixará de existir gradualmente, a partir de 2029, para a entrada gradual do IBS, o qual se consolidará em 2033. Estes novos tributos serão não cumulativos, ou seja, permitirão que a cadeia produtiva pague apenas pelo valor agregado, tomando créditos dos tributos pagos nas etapas anteriores. Mas, para que o novo sistema funcione adequadamente, será preciso calcular a alíquota efetiva desses novos tributos, o impacto financeiro dessas exações e os respectivos reflexos nas operações realizadas com fornecedores e clientes. No tema dos benefícios fiscais, vale notar que eles se tornaram mais previsíveis no IBS e na CBS, pois precisam estar expressamente autorizados na Constituição Federal, não bastando apenas a edição de uma lei. Se isso traz mais segurança jurídica, traz também mais engessamento ao setor. Por fim, há um outro tributo novo, pouco comentado, mas que é complementar ao IBS e à CBS. O Imposto Seletivo interessa enormemente ao agronegócio, pois incidirá sobre os produtos considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente pela Lei Complementar 214/2025: caso dos produtos fumígenos e da extração de bens minerais, respectivamente, ambos de interesse direto do setor primário.


Mundo Agro: A Lei Complementar 224/2025 trouxe simplificação ou criou novos pontos de atenção para o setor?

Rafael Pandolfo: Criou vários pontos de atenção, e muitos deles importantes para o agronegócio. A LC 224/2025 aparece no contexto da reforma tributária, mas é importante lembrar que ela não regulamenta propriamente o novo sistema. Ela é o que já chamei de “tsunami tributário”: sob o discurso de “racionalização dos gastos tributários”, ela promoveu uma redução linear de 10% em praticamente todos os benefícios fiscais federais que há muito estavam consolidados. Inclusive, chamou de benefícios fiscais regimes de tributação, como o lucro presumido, que nunca foram considerados “benefícios”, de um ponto de vista técnico. Para o agronegócio, isso significa, por exemplo, que os insumos que operavam com alíquota zero de PIS/COFINS passaram a ter uma tributação efetiva, antes inexistente, a partir de abril de 2026. O Funrural, por sua vez, teve a alíquota passando de 1,5% para 1,63% no caso do produtor pessoa física e de 2,05% para 2,23% no caso da pessoa jurídica. A “simplificação” e a “justiça tributária” da reforma tributária iniciada em 2023 ficou, aparentemente, no discurso. O que chegou nos últimos anos e, especialmente, nos últimos meses, foi um aumento real de carga tributária que vai recair sobre os produtores e, consequentemente, sobre os consumidores. Fora os produtos da Cesta Básica Nacional, que gozarão de alíquota de IBS e CBS em 0%, os demais produtos agrícolas terão uma carga tributária de quase 11% em função do redutor de 60% da alíquota padrão aplicado sobre os produtos in natura. Por que existe preocupação específica com a tributação de insumos? R: Porque o insumo é o alicerce da atividade agropecuária. Fertilizantes, defensivos, sementes, rações, combustíveis — tudo isso compõe o custo de produção antes mesmo de haver qualquer receita. No modelo há muito consolidado, a desoneração federal desses itens funcionava como uma política pública inteligente: sem maiores complexidades, reduzia o custo de produção de alimentos para manter os preços acessíveis ao consumidor final. A reoneração, em função do corte linear de benefícios fiscais, e a reforma, ao substituir esse modelo por uma lógica de crédito e débito, criam um problema de fluxo de caixa brutal. O art. 138 da Lei Complementar n. 214/2025 revela uma engrenagem tributária de alta complexidade em desfavor de um setor que, historicamente, operava com regras relativamente simples e previsíveis. A redução de 60% do novo regime é, no fim das contas, um aumento para alguém que era isento; o diferimento é uma promessa condicionada que se desfaz em múltiplas hipóteses; e o encerramento do diferimento penaliza o produtor que erra na burocracia ou que vende para um destino diferente daquele previsto na lei. Tudo isso em um contexto de transição em que o produtor precisará operar simultaneamente com os tributos antigos, alterados no apagar das luzes, e os novos, sem que a regulamentação infralegal esteja sequer f inalizada.


Mundo Agro: Quais insumos podem ser mais afetados (fertilizantes, defensivos, máquinas, etc.)?

Rafael Pandolfo: Os mais afetados são os fertilizantes e os defensivos agrícolas. Embora contemplados pela redução de 60% na alíquota de IBS e CBS, esses insumos operavam, até então, com alíquota zero de PIS/COFINS e com reduções importantes de ICMS. A alíquota efetiva de IBS e CBS passará a ser de aproximadamente 10,6% — um custo tributário que antes simplesmente não existia. No caso dos fertilizantes, há um risco adicional: se a regulamentação não for clara ao classificar as matérias-primas minerais como insumos agropecuários, elas poderão f icar desprotegidas do Imposto Seletivo, elevando ainda mais o custo da cadeia, porque esse novo imposto integrará a base de cálculo do IBS e da CBS. O ponto mais crítico, porém, são os insumos e serviços que ficaram fora do Anexo IX: esses serão tributados pela alíquota-padrão cheia, estimada em 26,5%. E como a lista será revisada a cada 120 dias, o enquadramento de um produto pode mudar de um trimestre para outro, transformando o planejamento tributário do produtor em exercício de adivinhação. Máquinas, tratores e implementos agrícolas, por outro lado, tiveram tratamento bastante favorável. Para o produtor não contribuinte, ou seja, aquele com receita abaixo de R$ 3,6 milhões, a alíquota é zero. Para o contribuinte, o imposto pago gera crédito integral e imediato, neutralizando, em tese, o custo tributário. Por fim, ainda é importante considerar o impacto da LC 224/2025, que, desde abril de 2026, passou a tributar em 10% da alíquota-padrão de PIS/COFINS os insumos que antes eram desonerados. O resultado é claro: o setor que mais sente o impacto é o de insumos básicos — fertilizantes e defensivos —, justamente o que compõe o custo de produção fundamental.


Mundo Agro: Haverá aumento de custo para o produtor rural. É possível estimar ? Esse repasse o consumidor sentirá no bolso, não?

Rafael Pandolfo: Como ocorre em todo e qualquer aumento de tributação que atinge quem produz, o custo deverá chegar no consumidor final. O Brasil vinha dando sinais de que pretendia se alinhar ao modelo da OCDE, ou seja, acabar com alguns tipos de tributos e começar a tributar mais a renda do que o consumo. No entanto, a Emenda Constitucional nº132/2023, que deu início à reforma tributária, foi um banho de água fria, pois estabeleceu que a carga tributária global sobre o consumo no país deverá permanecer a mesma até 2078. Isso significa que, se alguns setores serão beneficiados com as mudanças do sistema, outros serão bastante onerados como forma de compensação (caso este do setor de serviços). Mas a conta sempre chega para o consumidor, que não por acaso é chamado por alguns de “contribuinte de fato”. No agronegócio, o cenário é bastante plural. As estimativas variam muito em função do porte do contribuinte e qual é o bem por ele produzido. A análise precisa ser individualizada. Não se pode cair na ingenuidade de confiar que um ou outro benefício do novo regime será capaz de neutralizar as mudanças que se avizinham. Na sua opinião a nova legislação traz clareza ou ainda há pontos que podem gerar disputas judiciais? R: A primeira falta de clareza que há no novo sistema é justamente onde ajuizar as disputas judiciais. Nem mesmo quanto a isso há clareza. No início da reforma tributária, o projeto era concentrar as disputas envolvendo o IBS e a CBS na Justiça Federal, mas tal previsão não avançou no Congresso por conta do aumento abrupto que se estima na judicialização de temas tributários envolvendo o novo sistema. Com o que se tem hoje na Constituição Federal e na legislação, o mais seguro é dizer que o IBS será de competência da Justiça Estadual e a CBS será da Justiça Federal. No entanto, isso levaria a uma desnecessária duplicação de litígios judiciais e, ao final, poderia levar a entendimentos diversos de uma Justiça para a outra. Por isso, ainda está se debatendo de quem será a competência para julgar os casos de IBS e de CBS. Até mesmo a criação de uma Justiça unificada nacionalmente é uma possibilidade que não pode ser descartada. Mas fato é que os impasses inevitavelmente aparecerão, como sempre apareceram disputas jurídicas desde que o direito opera mediante o contraditório e por meio de palavras, as quais comportam diversos significados. Se a ideia era formular um sistema tributário sem litígios e se, por conta disso, foi dedicada pouquíssima atenção aos caminhos judiciais de correção, o preço a se pagar agora é a insegurança jurídica, pois a realidade se impôs exatamente como os especialistas haviam avisado.

Mundo Agro: O que o produtor rural precisa fazer agora para se preparar?

Rafael Pandolfo: Três coisas, o mais cedo possível. Primeiro, profissionalizar a sua gestão fiscal e contábil. O novo sistema exige controle rigoroso de notas fiscais eletrônicas, rastreamento de créditos, apuração simultânea de tributos antigos e novos, e planejamento de fluxo de caixa, sob pena de autuações fiscais ou, ainda pior, de perda silenciosa de margem frente à concorrência. Segundo, fazer simulações tributárias comparativas: calcular a carga efetiva sob o novo regime, considerar o impacto da LC 224/2025 sobre sua operação e avaliar se a estrutura atual (pessoa física, jurídica, Simples, lucro presumido, lucro real) continua sendo a mais vantajosa. Terceiro, investir em uma assessoria propriamente especializada na reforma. A complexidade do período de transição é tamanha que mesmo profissionais experientes estão se adaptando. O produtor que antecipar essas decisões terá vantagem competitiva; o que deixar para depois poderá descobrir que perdeu margem sem perceber.

Mundo Agro: Há estratégias legais para mitigar possíveis impactos?

Rafael Pandolfo: Sim, e elas também podem ser divididas em três eixos. O primeiro é a revisão da estrutura societária e do regime tributário. Não apenas no caso do Simples Nacional, mas, para alguns produtores, a transição pode tornar mais vantajosa a migração para o lucro real. O segundo eixo é a gestão ativa de créditos tributários. No novo modelo, toda aquisição de insumo com nota fiscal idônea pode gerar crédito de IBS e CBS — mas isso exige documentação impecável e planejamento frente à cadeia produtiva. Exigir NF-e de todos os fornecedores, inclusive de pequenos serviços, é a primeira linha de defesa contra a perda de créditos. O terceiro eixo é o contencioso preventivo. Há teses jurídicas sólidas sendo construídas, especialmente neste momento contra os aspectos controversos da LC 224/2025. Produtores e empresas do setor que ingressarem com medidas judiciais agora têm a melhor chance de resguardar direitos.

Mundo Agro: Quem mais precisa ficar atento neste momento: pequeno, médio ou grande produtor?

Rafael Pandolfo: Todos precisam, na verdade, mas por razões diferentes. O médio e grande produtor, com faturamento anual acima de R$ 3,6 milhões, será obrigatoriamente contribuinte de IBS e CBS. Para ele, o impacto é direto e imediato: nova apuração, novas obrigações acessórias, necessidade de gestão de créditos e débitos em um sistema que ainda está sendo construído. Mas o médio produtor vive o pior dos mundos: está próximo do limiar de enquadramento e precisa decidir se vale a pena ultrapassá-lo ou se o melhor seria reorganizar suas operações para permanecer abaixo do limite. O pequeno produtor, embora isento do IBS e da CBS como regra, sentirá o impacto indiretamente: primeiro, poderá pagar mais caro pelos insumos, cujo custo tributário subiu ao longo da cadeia. Além disso, o pequeno produtor que não gera créditos de IBS/CBS pode se tornar um fornecedor menos competitivo frente aos grandes, que gerarão créditos plenos para seus compradores. Por isso, também o pequeno deverá avaliar até que ponto seria interessante aderir ao jogo de créditos e débitos dos novos tributos. A reforma criou, nesse ponto, uma assimetria, dando mais complexidade ao médio e ao pequeno do que ao grande produtor, o que pode favorecer a concentração econômica no setor. Portanto, a resposta é: todos precisam ficar atentos, mas o médio produtor, ou “quase-médio”, talvez seja o que esteja mais vulnerável, porque enfrenta o impacto dos dois mundos sem ter, necessariamente, a estrutura para absorvê-los.

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