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Barroso vota contra marco temporal; julgamento está em 4 a 2 a favor dos indígenas

O julgamento foi suspenso em razão do horário e será retomado na semana que vem

Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em Brasília

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Ministro Luís Roberto Barroso durante sessão plenária do Supremo Tribunal Federal
Ministro Luís Roberto Barroso durante sessão plenária do Supremo Tribunal Federal Carlos Moura/SCO/STF - 01.02.2023

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta quinta-feira (31) contra o marco temporal das terras indígenas. O placar está em 4 a 2 a favor dos povos originários. Ainda não há um consenso sobre indenizações caso a tese que limita a demarcação de terras saia derrotada do julgamento, que foi suspenso em razão do horário e será retomado na semana que vem. 

Barroso, ao citar os casos da Raposa Serra do Sol, afirmou que não existe um marco temporal fixo e inexorável e que a ocupação tradicional também pode ser demonstrada pela persistência na reivindicação de permanência na área, por mecanismos diversos.


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"Todos nós desmistificamos a ideia de que haveria um marco temporal assinalado pela presença física em 5 de outubro de 1988, reconhecendo ao revés que a tradicionalidade e a persistência da reivindicação em relação à área, mesmo que desapossada, também constituem fundamento de direito para as comunidades indígenas", disse.

Até o momento, os ministros Edson Fachin, relator do caso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso votaram contra o marco temporal, por considerarem que a terra indígena deve ser definida por tradicionalidade. Já o ministro Nunes Marques teve um entendimento diferente e considerou que a falta de um marco causa insegurança jurídica. Ele foi seguido pelo ministro André Mendonça.

A Corte analisa se a data da promulgação da Constituição deve ser adotada como marco temporal para a definição da ocupação tradicional da terra por indígenas. Os ministros devem decidir se a demarcação precisa seguir o critério segundo o qual indígenas só podem reivindicar as terras já ocupadas por eles antes da data de promulgação do texto constitucional vigente.

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