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Banco Central define regras de nova modalidade de crédito com juros reduzidos

Prevista em lei sancionada em 2025, a medida visa diminuir os riscos de inadimplência; sistema entra em vigor em julho de 2027

Brasília|Do R7, com Estadão Conteúdo

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • O Banco Central define regras para uma nova modalidade de crédito pessoal com juros reduzidos, sem garantia real, a ser implementada a partir de julho de 2027.
  • A modalidade visa reduzir a inadimplência, limitando as parcelas mensais a no máximo 35% da renda bruta do tomador.
  • As instituições financeiras devem avaliar a capacidade de pagamento dos clientes, considerando suas obrigações financeiras e despesas essenciais.
  • O consumidor deve ser informado sobre as taxas de juros e pode autorizar débito automático em diferentes contas, com notificação prévia de 30 dias em caso de inviabilidade.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Segundo a lei, cabe à instituição credora avaliar a capacidade de pagamento do cliente Reprodução/ Agência Brasil - Arquivo

O Banco Central definiu as regras para contratação de uma nova modalidade especial de crédito pessoal, com juros reduzidos, sem consignação e sem garantia real, estabelecida por lei em novembro do ano passado. As normas passam a valer a partir de 1º de julho de 2027.

A nova modalidade é prevista pela Lei nº 15.252/2025, que cria um tipo de empréstimo com juros mais baixos para o consumidor em função de medidas para diminuir o risco de inadimplência. Entre as regras, está a autorização irrevogável de débito automático das parcelas diretamente em conta de depósito ou de pagamento pré-paga.


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Em um conjunto de normas publicado nesta segunda-feira, o BC definiu, entre outros pontos, que a prestação mensal da modalidade especial não poderá comprometer mais do que 35% da renda bruta do tomador.

Cabe à instituição credora avaliar a capacidade de pagamento do cliente, considerando, na apuração do comprometimento da renda, suas obrigações financeiras relevantes e as despesas necessárias à preservação do mínimo existencial.


Para avaliar a capacidade de pagamento, as instituições financeiras devem consultar as operações de crédito contratadas pelo tomador já registradas no Sistema de Informações de Crédito.

No cálculo de até 35%, devem considerar, além da parcela mensal da operação ofertada, os valores de prestações de outras operações já contratadas pelo cliente, nas modalidades de crédito especial com juros reduzidos e com consignação da prestação em salário ou benefício.


Débito automático

O BC especificou que as instituições financeiras não podem, nos contratos da nova modalidade, solicitar autorização genérica de débito automático — ou seja, que alcance toda e qualquer conta de titularidade do tomador. Também fica vedada a realização de débitos sobre limites de crédito, inclusive o cheque especial.

A autoridade monetária definiu ainda que, no ato da contratação, o consumidor deve ser informado sobre a taxa de juros e o custo efetivo total aplicáveis caso a manutenção do débito automático seja inviabilizada por sua iniciativa ou omissão, sem que haja a indicação de outra conta para redirecionar as cobranças. As regras estabelecem que, ao longo da operação, o tomador poderá autorizar o débito em outras contas de sua titularidade, ainda que não informadas previamente.


Caso ocorra a inviabilização do débito, o cliente deve ser notificado via endereço eletrônico com antecedência mínima de 30 dias. Se a situação não for regularizada, a nova taxa de juros prevista será aplicada exclusivamente de forma prospectiva, incidindo sobre o saldo devedor remanescente, sendo vedada a aplicação retroativa.

Em conjunto com as normas do BC, foi publicada uma resolução do CMN (Conselho Monetário Nacional). O texto versa sobre as regras para débito automático em contas de depósito, de pagamento pré-pagas e contas-salário, estabelecendo cinco princípios fundamentais:

  • Proteção dos clientes e usuários;
  • Integridade, conformidade e segurança das autorizações e dos respectivos lançamentos;
  • Transparência em todo o processo de autorização e cobrança;
  • Acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessárias;
  • Uniformidade das normas, independentemente da espécie de conta, ressalvadas as peculiaridades inerentes a cada modalidade de pagamento.
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