Governo federal recorre de liminar que barra imposto na exportação de petróleo
Justiça Federal no Rio de Janeiro suspendeu a cobrança de 12% de imposto sobre a exportação de petróleo
Brasília|Da Agência Brasil
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A PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, recorreu da decisão da Justiça Federal no Rio de Janeiro que barrou a cobrança de 12% de imposto sobre a exportação de petróleo.
A confirmação do recurso, um agravo de instrumento, partiu do TRF2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região), que tem jurisdição sobre os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Proferida na terça-feira (7) pelo juiz federal Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a decisão suspendeu a cobrança ao atender a um pedido de cinco multinacionais: Total Energies (França), Repsol Sinopec (Espanha e China), Petrogal (Portugal), Shell (anglo-holandesa) e Equinor (Noruega).
Entenda
A cobrança de 12% de Imposto de Exportação consta na MP (Medida Provisória) 1.340/2026, publicada em 12 de março.
A MP foi editada para tentar conter a escalada dos derivados de petróleo no país, em meio à guerra no Oriente Médio, que provocou distúrbios na cadeia produtiva e aumento de preços.
Segundo o governo federal, o tributo sobre exportação visa compensar a queda de arrecadação provocada pela zeragem das alíquotas do PIS e da Cofins, tributos federais que incidem sobre o óleo diesel.
O Executivo promoveu também subvenção (espécie de reembolso) para importadores e produtores de combustível.
As companhias que se sentiram prejudicadas alegam que o imposto tinha finalidade “meramente arrecadatória”, ferindo o princípio da anterioridade, que proíbe a cobrança de tributos sem um tempo mínimo determinado.
Na decisão da Justiça Federal, consta que o governo argumenta não ter havido a criação de um imposto novo, mas simples alteração de alíquota. A tese da União é que a alíquota zero anterior refletia mera política econômica e que o contribuinte não teria direito adquirido à manutenção do incentivo. No entanto, o magistrado cita trecho da MP que assinala que a receita da cobrança “será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União”.
Dessa forma, o juiz federal entende que a MP “revela de maneira inequívoca a finalidade arrecadatória da medida” e exigiria a observância do princípio da anterioridade, dispositivo previsto na Constituição.
Além de suspender a cobrança, Humberto Sampaio afasta a aplicação de penalidades ou sanções, como o impedimento à renovação da certidão de regularidade fiscal, a inscrição no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal), protestos ou qualquer outra medida restritiva decorrente da não incidência do tributo suspenso.
Indústria
O IBP (Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis), que representa empresas do setor, também havia criticado o imposto.
Para as petroleiras, a MP “impõe uma carga desnecessária a um setor que já destina cerca de 70% de sua renda a tributos e participações governamentais”.
Estas participações referem-se aos royalties pagos pela exploração do petróleo e à participação especial — valor cobrado sobre campos de alta lucratividade.
Segundo o IBP, a cobrança do imposto “compromete a segurança jurídica e a competitividade do petróleo brasileiro”.
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