Resolução torna coleta de DNA obrigatória em casos de estupro, assédio e tortura
Segundo texto publicado nesta terça-feira, técnica deverá ser ‘indolor e adequada’
Brasília|Rafaela Soares, do R7, em Brasília

Uma resolução do Comitê Gestor da RIBPG (Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos) estabelece que a coleta de DNA será obrigatória em casos como estupro, assédio sexual, feminicídio e tortura. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (11) e indica que o procedimento deverá ser realizado quando a condenação for fundamentada em um dos crimes citados, sendo a técnica utilizada “indolor e adequada”.
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Segundo dados de novembro de 2024, o banco nacional conta com mais de 180 mil perfis genéticos cadastrados, entre condenados, identificados criminalmente e avaliados por decisões judiciais. Ainda assim, segundo o próprio documento, o número de perfis de referências criminais nos bancos de perfis genéticos é considerado modesto em termos relativos, representando apenas cerca de 0,08% da população brasileira.
EUA e Reino Unido, por exemplo, são países pioneiros na utilização de bancos de perfis genéticos.
“De qualquer maneira, é crucial manter esforços para a realização das coletas obrigatórias, que têm o condão de melhorar a eficiência dos bancos de dados da RIBPG e, consequentemente, fortalecer a identificação de suspeitos do cometimento de crimes”, afirma o documento.
Veja a lista de crimes nos quais a coleta se torna obrigatória:
- homicídio simples;
- homicídio qualificado;
- feminicídio;
- homicídio culposo;
- induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, ou a automutilação;
- lesão corporal;
- roubo;
- extorsão;
- extorsão mediante sequestro;
- estupro;
- atentado violento ao pudor;
- violência sexual mediante fraude;
- importunação sexual;
- assédio sexual;
- estupro de vulnerável;
- corrupção de menores;
- satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
- favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou de vulnerável;
- divulgação de cena de estupro, de estupro de vulnerável, de sexo ou de pornografia;
- venda ou exposição à venda de fotografia, vídeo ou outro registro contendo cena de sexo explícito, ou pornográfica envolvendo criança, ou adolescente;
- oferta, troca, disponibilização, transmissão, distribuição, publicação ou divulgação, por qualquer meio, inclusive por sistema de informática ou telemático, de fotografia, vídeo ou outro registro contendo cena de sexo explícito, ou pornográfica envolvendo criança, ou adolescente;
- aquisição, posse ou armazenamento, por qualquer meio, de fotografia, vídeo ou outra forma de registro contendo cena de sexo explícito, ou pornográfica envolvendo criança, ou adolescente;
- simulação da participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito, ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual;
- aliciamento, assédio, instigação ou constrangimento, por qualquer meio de comunicação, de criança com o fim de praticar ato libidinoso;
- causar epidemia com resultado morte;
- genocídio;
- tortura; e
- terrorismo.