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STF julga nesta semana acesso a dados sigilosos em investigações

Relator defende compartilhamento de dados de tráfego por provedores mediante autorização judicial

Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em BrasíliaOpens in new window

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • STF discute regras para acesso a dados sigilosos em investigações criminais, com foco em registros de usuários de internet e prerrogativas de delegados.
  • Ministro Cristiano Zanin defende a necessidade de autorização judicial para compartilhamento de dados de tráfego por provedores, exceto em situações excepcionais.
  • Ministro Dias Toffoli destaca que delegados não devem ter acesso irrestrito a dados sem autorização judicial, respeitando o direito à privacidade.
  • Acesso a interceptações telefônicas e outros dados protegidos exige autorização judicial, segundo Toffoli.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Ministros vão analisar regras para a obtenção de dados sigilosos durante apurações criminais Rosinei Coutinho/STF – 01.07.2026

O STF (Supremo Tribunal Federal) colocou em pauta o retorno da discussão sobre três ações que definem regras e restrições para a obtenção de dados sigilosos durante apurações criminais.

O foco principal dos debates envolve o acesso a registros de usuários de internet mantidos por provedores e as prerrogativas de delegados de polícia para requisitar perícias, documentos e informações.


Em uma das ações, apresentada pela Abrint (Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações), o relator, ministro Cristiano Zanin, votou para validar trecho do Marco Civil da Internet que exige autorização judicial prévia para que provedores compartilhem dados de tráfego, inclusive associados a dados pessoais.

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Para Zanin, a requisição direta de dados cadastrais vinculados a um endereço IP não pode ser usada para contornar a exigência de ordem judicial para acesso a dados de tráfego.


O ministro destacou que metadados de tráfego permitem traçar perfis comportamentais e reconstruir rotinas e redes de contato e, por isso, é razoável que dependam de ordem judicial.

O relator reconhece, entretanto, que, em situações excepcionais, exigir uma ordem judicial pode impedir uma resposta a tempo de evitar um dano grave.


Nesses casos, ele entende que a requisição direta de dados pode ser admitida como medida de proteção, e não como instrumento de investigação ou repressão. A medida, no entanto, deve observar algumas balizas, como proteção a bens jurídicos de alto valor, perigo atual involuntário, comprovação da imprescindibilidade do acesso imediato, documentação contemporânea aos fatos e submissão da medida à Justiça.

Investigação

Há outras duas ações que tratam de trechos da Lei 12.830/2013 sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia e a possibilidade de requisitar perícias, informações, documentos e dados necessários à apuração dos fatos.


O relator das ações, ministro Dias Toffoli, afirmou que o poder requisitório dos delegados é uma decorrência lógica de suas atribuições legais para instruir as investigações criminais.

Segundo o ministro, não é possível garantir a eles acesso irrestrito a qualquer tipo de dado, sem autorização judicial. Isso poderia permitir o acesso indiscriminado a informações protegidas por sigilo ou que tenham proteção especial prevista em lei, decorrente do direito à privacidade e à intimidade.

“Essa autorização deve conviver com as hipóteses de sigilo constitucional e com as limitações decorrentes da proteção dos direitos fundamentais”, disse.

Segundo Toffoli, o acesso a interceptações telefônicas e telemáticas, registros de chamadas, mensagens e outras informações protegidas pelo direito à intimidade ou pelo sigilo exige autorização judicial.

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