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STF forma maioria para que União indenize família de vítima de bala perdida

O julgamento tem repercussão geral, mas ministros discordam que a mesma decisão deva ser aplicada em todos os casos

Brasília|Do R7, em Brasília

STF julga se Estado deve indenizar familiares de vítimas de bala perdida
STF julga se Estado deve indenizar familiares de vítimas de bala perdida STF julga se Estado deve indenizar familiares de vítimas de bala perdida (Fernando Frazão/ Agência Brasil)

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira (8) para que o Estado indenize a família de um homem vítima de bala perdida em uma operação do Exército no Rio de Janeiro, em 2015. O processo tem uma repercussão geral, ou seja, a decisão tomada irá se aplicar a todos os casos semelhantes. No entanto, os ministros têm opiniões divergentes sobre se o Estado deve ser obrigado a pagar indenização quando não for possível comprovar a origem do disparo.

No caso específico, o STF tem maioria para decidir que os familiares da vítima, Vanderlei Conceição de Albuquerque, na época com 34 anos, devem ser indenizados pelo Estado. O relator, ministro Edson Fachin, votou para que o seja paga uma indenização de R$ 200 mil para cada um dos pais da vítima, e R$ 100 mil para o irmão. Além disso, o Estado terá que ressarcir as despesas com o funeral e pagar uma pensão vitalícia aos parentes da vítima.

O posicionamento Fachin foi apoiado integralmente por Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber, sendo esta última já aposentada. A análise do caso começou em setembro do ano passado e acontece no plenário virtual, quando os ministros votam por meio do sistema eletrônico da Corte.

Decisão será aplicada em todos os casos?

As opiniões dos ministros foram divergentes em relação à questão da repercussão geral. Eles discordaram da tese de que o Estado seria responsável por indenizar familiares de todas as vítimas de bala perdida. Fachin votou que na ausência de uma perícia conclusiva, o Estado é responsável pelas consequências em operações de segurança pública.

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O ministro André Mendonça abriu divergência e sugeriu uma tese que prevê a responsabilidade do Poder Público em situações específicas. Para o magistrado, “poderá o Estado se eximir da responsabilização civil, caso demonstre a total impossibilidade da perícia, mediante o emprego tempestivo dos instrumentos técnicos disponíveis, para elucidação dos fatos”. O posicionamento foi seguido por Dias Toffoli.

O ministro Cristiano Zanin também divergiu do relator e propôs uma nova tese, afirmando que a "perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado".

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Ao discordar da repercussão geral para casos do tipo, o ministro Alexandre de Moraes alegou que "a responsabilidade estatal por morte de vítima, por disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, pressupõe a comprovação de que o projétil partiu dos agentes do Estado".

Relembre o caso

O julgamento do STF tem como base a morte de Vanderlei Conceição de Albuquerque, de 34 anos, em junho de 2015, atingido por um projétil de arma de fogo dentro de casa. O caso aconteceu na comunidade de Manguinhos, no Rio de Janeiro (RJ), durante um tiroteio entre moradores, militares do Exército e policiais militares.

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A família da vítima moveu uma ação contra a União e o Estado do Rio de Janeiro, mas o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento das despesas do funeral e pensão vitalícia. A decisão baseou-se na ausência de comprovação de que o disparo que causou a morte teria sido realizado por militares do Exército.

O TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) manteve a decisão. Segundo o tribunal, não há dados que vinculem o ocorrido à atuação dos militares da Força de Pacificação do Exército na comunidade, pois o laudo pericial foi inconclusivo quanto à origem do projétil.

Também não ficou comprovada nenhuma conduta omissiva específica dos agentes públicos que configure a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.

No STF, a família argumenta que é totalmente desnecessária a discussão sobre a origem da bala que vitimou o morador porque o Estado, de acordo com o parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

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