STF volta a discutir quando plataformas devem responder por conteúdos de usuários
Ministros vão analisar recursos de empresas de tecnologia, associações de provedores e órgãos de defesa do consumidor
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Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

O STF (Supremo Tribunal Federal) marcou para a próxima quarta-feira (10) o julgamento dos recursos que discutem pontos centrais da decisão que ampliou a responsabilidade das plataformas digitais sobre conteúdos publicados por usuários.
Ao todo, os ministros vão analisar nove embargos de declaração apresentados contra o entendimento fixado pela Corte em junho do ano passado, quando o tribunal alterou a interpretação de um trecho do Marco Civil da Internet.
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Os recursos foram protocolados por empresas de tecnologia, associações de provedores, entidades empresariais e órgãos de defesa do consumidor.
O objetivo é esclarecer supostas omissões, contradições ou pontos obscuros do acórdão que mudou as regras do jogo para o setor de internet no Brasil.
Entre os principais pedidos das big techs está a concessão de um prazo de transição de seis meses (vacância) para que as empresas consigam implementar as novas obrigações tecnológicas e operacionais exigidas pelo STF para a moderação de conteúdos.
Além disso, o julgamento deve pacificar debates técnicos sensíveis que dividem o setor e entidades de defesa social.
Há questionamentos sobre os critérios de presunção de culpa e o uso da responsabilidade objetiva (quando há obrigação de indenizar independentemente de culpa).
Além disso, entidades empresariais buscam maior clareza sobre os limites que tornam uma plataforma civilmente responsável.
Como foi o julgamento do STF?
No julgamento concluído no ano passado, os ministros analisaram dois recursos sobre a validade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que estabelecia que as plataformas só poderiam ser responsabilizadas civilmente por conteúdos de terceiros se não retirassem a publicação após ordem judicial.
O STF entendeu que esse artigo é parcialmente inconstitucional por não conferir proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia.
Contudo, nos casos de crimes contra a honra, o artigo 19 do Marco Civil segue valendo, sendo necessária uma ordem judicial para exclusão dessas publicações. O mesmo vale para:
- Provedores de serviços de email;
- Provedores de aplicativos de reuniões fechadas por vídeo ou voz; e
- Provedores de serviços de mensagens instantâneas.
A corte definiu que as plataformas devem atuar de forma preventiva para impedir a replicação sucessiva de conteúdo ofensivo já reconhecido por decisão judicial, bem como para proibir conteúdos que se enquadrem em situações como:
- Condutas e atos antidemocráticos;
- Crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo;
- Crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação;
- Incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas);
- Crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, incluindo conteúdos que propagam ódio ou aversão às mulheres;
- Crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes; e
- Tráfico de pessoas.
Nesses casos, a plataforma pode ser responsabilizada se não excluir a publicação imediatamente, desde que se trate de uma falha sistêmica, e não de um conteúdo isolado, segundo o STF.
O Supremo também definiu que os provedores de redes sociais são considerados responsáveis por conteúdos ilícitos presentes em anúncios e impulsionamentos pagos ou distribuídos por robôs. Nessas hipóteses, a responsabilização poderá ocorrer independentemente de uma notificação prévia à plataforma.
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