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STJ decide que pais não podem ser cobrados por dívida escolar se o contrato foi firmado por terceiro

Para o ministro Raul Araújo, a dívida só poderia ser direcionada aos pais do aluno caso algum deles tivesse participado do contrato

Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em Brasília

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Contrato não foi assinado pelos pais, justificou o STJ
Contrato não foi assinado pelos pais, justificou o STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a execução de dívida resultante do não pagamento de mensalidades escolares não pode ser direcionada aos pais do aluno, que não participaram de tal contrato, quando a prestação dos serviços educacionais foi contratada por um terceiro. 

No caso analisado, uma pessoa não pertencente à família assinou o contrato com a escola particular, como responsável financeira pelo estudante. Porém, no decorrer do ano letivo, algumas parcelas não foram pagas e a instituição de ensino quis cobrar dos pais a execução da dívida. A Justiça de primeiro grau decidiu que eles não eram responsáveis. 


No recurso ao STJ, a instituição de ensino alegou que os pais são responsáveis solidários pelo pagamento das despesas escolares dos filhos, em decorrência do poder familiar, mesmo que um deles não faça parte do contrato.

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O ministro Raul Araújo, relator do recurso da escola, afirmou que a dívida originada da manutenção dos filhos no ensino regular é comum ao casal. Assim, firmado o contrato por um dos genitores, é indiferente que o outro não conste no acordo, pois o poder familiar implica responsabilidade solidária de ambos pela educação dos filhos.


"O casal responde solidariamente pelas obrigações relativas à manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges/companheiros", afirmou o ministro, com base em dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil.

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No entanto, ele ressaltou que a situação em análise é diferente, pois diz respeito a contrato celebrado com terceiro estranho à entidade familiar, que assumiu os encargos com a educação do aluno por mera liberalidade. Não se trata, portanto, de uma obrigação decorrente do poder familiar.

Para Raul Araújo, a execução só poderia ser direcionada aos pais do aluno caso algum deles tivesse dado sua anuência ou participado do contrato com a escola – o que não ocorreu no caso em discussão.

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