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Escola pode divulgar fotos de crianças nas redes sociais?

Entre o registro e a divulgação: quando eventos escolares se transformam em estratégia de marketing

Direito e Vida Real|Stefanny FeresOpens in new window

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • Escolas precisam de autorização expressa dos pais para divulgar fotos de crianças nas redes sociais devido à LGPD e ao ECA Digital.
  • O consentimento dos pais deve ser claro, específico e pode ser revogado a qualquer momento.
  • O uso de imagens de crianças para marketing institucional é questionável, podendo violar direitos do consumidor.
  • Ministérios Públicos estaduais alertam sobre os riscos da exposição digital de crianças, recomendando maior cautela e segurança.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Exposição de crianças na internet pelas escolas Magnific

É comum que escolas publiquem fotos e vídeos de atividades escolares em suas redes sociais para divulgar eventos, projetos pedagógicos e momentos especiais dos alunos. Mas será que essa prática é permitida pela lei?

A partir da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente Digital, houve maior impacto na privacidade de crianças e adolescentes nas redes sociais.


Ambiente digital e o respeito aos direitos da infância

O mundo digital proporcionou ao mundo a informação quase que imediata, consolidando o direito à informação. No entanto, a partir de qual momento um fato deixa de ser informação e passa a ser invasão?

Vivemos por décadas sem darmos voz às crianças até surgir o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, que, conforme o desenvolvimento social e a fim de atender novas demandas, se desenvolveu, chegando ao atual ECA Digital.


Todo ser humano é acolhido por tratados internacionais visando à dignidade da pessoa humana, e as crianças não seriam excluídas, considerando, principalmente, sua condição vulnerável.

O Comitê dos Direitos da Criança da ONU, no Comentário Geral nº 25 considera o direito das crianças no ambiente digital, busca o combate à discriminação digital, protege o melhor interesse da criança em todas as ações relacionadas ao ambiente digital, assim como o desenvolvimento infantil, tendo em vista os riscos (como conteúdos violentos, exploração, por exemplo), respeitando o desenvolvimento progressivo e a capacidade das crianças.


A imagem de uma criança constitui dado pessoal e recebe proteção especial da legislação brasileira: a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), que estabelece que o tratamento de dados pessoais de crianças deve observar o seu melhor interesse, exigindo cuidados redobrados por parte das instituições.

Na prática, isso significa que a escola não pode divulgar livremente fotografias ou vídeos de alunos sem uma base legal adequada. Em regra, é necessário que os pais ou responsáveis legais autorizem expressamente a utilização da imagem da criança para fins de divulgação institucional.


Além da LGPD, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura a proteção da imagem, da identidade, da privacidade e da dignidade de crianças e adolescentes, reforçando o dever de cautela na exposição de conteúdos em ambientes físicos e digitais.

Vale destacar que a autorização deve ser clara e específica. Os responsáveis precisam saber como, onde e para qual finalidade as imagens serão utilizadas. Mesmo havendo consentimento, a escola continua obrigada a adotar medidas de segurança para evitar o uso indevido dessas informações.

Em relação à iniciativa, destacam-se ações do Ministério Público de Minas Gerais, do Ministério Público do Paraná, do Ministério Público de Mato Grosso e do Ministério Público de São Paulo, alertando sobre os riscos da divulgação das informações, sendo úteis, inclusive, para aqueles que procuram uma vítima para sequestro, devido à exposição das rotinas escolares, uniformes e localização da instituição.

Em tempos de intensa exposição nas redes sociais, a proteção da privacidade infantil deixou de ser apenas uma questão de bom senso e passou a ser também uma exigência legal. O desafio é conciliar a divulgação das atividades escolares com o respeito aos direitos fundamentais das crianças. Desse modo, há, por exemplo, o Projeto de Lei nº 853 de 2025, proposto pelo Ministério Público de São Paulo, que determina a proteção integral das crianças no ambiente digital contra divulgação de imagem pelas instituições de ensino.

Já o Ministério Público do Paraná recomendou que escolas passem a usar canais fechados para compartilhar conteúdos com pais e responsáveis, além de capacitar equipes sobre os riscos da exposição digital.

A escola ‘obrigou’ a assinatura do termo de autorização de divulgação de imagem?

Esse é o ponto mais debatido entre pais/responsáveis e as instituições de ensino.

Juridicamente, o consentimento previsto na LGPD deve ser livre, informado e inequívoco, ou seja, precisa informar de forma detalhada para qual finalidade será utilizada a imagem da criança. Se a escola condiciona a matrícula, a permanência do aluno ou sua participação em atividades escolares à assinatura de uma autorização para uso de imagem, há fortes argumentos para sustentar que esse consentimento não foi dado de forma verdadeiramente livre.

O Ministério Público de São Paulo entende que o consentimento dos pais, mães, responsáveis legais ou da própria criança não afasta a proibição de divulgação, publicação, impulsionamento, veiculação, compartilhamento ou republicação, por instituições educacionais, de imagens que identifiquem o rosto de crianças em redes sociais.

O Ministério Público do Mato Grosso do Sul colabora com esse entendimento, com recomendação enfatizando que, mesmo quando houver autorização, a utilização da imagem deve observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, devendo ter finalidades exclusivamente pedagógicas. Não se admite o uso para promoção institucional, pessoal ou política, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal dos agentes envolvidos. Além disso, ressalta que a simples menção à escola frequentada por uma criança em publicações pode expô-la a riscos desnecessários.

Direito de revogação da autorização

Outro ponto importante é que a LGPD garante aos pais ou responsáveis o direito de retirar, a qualquer momento, a autorização concedida para o uso da imagem da criança. Essa revogação deve ser feita por um procedimento simples e gratuito. A partir do pedido, a instituição deverá interromper o uso futuro da imagem, permanecendo válidos apenas os tratamentos realizados enquanto a autorização estava em vigor, salvo solicitação de eliminação dos dados quando cabível.

Qualquer prática que pressione os responsáveis a renunciar a essa proteção pode ser questionada juridicamente.

Possível abusividade na relação de consumo

Quando uma família matricula uma criança na escola, entrega muito mais do que documentos e mensalidades: entrega confiança, que não deve ser confundida com autorização irrestrita para exposição nas redes sociais.

O uso da imagem das crianças pode ser autorizado pelos pais como meio de divulgação escola-família, compartilhando rotinas, tarefas, eventos de modo privado e não como meio de marketing e publicidade da instituição.

Em escolas particulares, no caso de abuso de direito, também é possível invocar o Código de Defesa do Consumidor.

A educação é o serviço contratado, e os pais não deveriam ser obrigados a autorizar o uso da imagem dos filhos para fins de divulgação; por isso, o Código de Defesa do Consumidor considera abusivas as cláusulas que impõem vantagens excessivas ao fornecedor ou restringem indevidamente os direitos do consumidor. Portanto, a exigência de autorização para marketing como condição para a prestação do serviço educacional pode ser objeto de questionamento jurídico, sendo tal prática rebatida por meio de:

  • Solicitação da autorização para uso de imagem destacada do contrato principal;
  • Recusa da assinatura da autorização sem prejuízo da matrícula;
  • Revogação posterior da autorização já concedida;
  • Formalização do pedido por escrito para que a imagem da criança não seja divulgada;
  • Registro de reclamação na direção da escola;
  • Em casos mais graves, recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Poder Judiciário.

Muitos pais dizem que vivemos em um tempo “chato”, com muita limitação, que há pessoas mal-intencionadas e que a prática de crimes ocorreria de qualquer forma, bastando a vontade do agente; outros concordam com as restrições.

Será que, de fato, é uma “chatice” usarmos o acesso à informação que temos para proteger NOSSOS FILHOS?

Certamente pessoas podem cometer crimes, como sequestro, por exemplo, bastando a intenção. No entanto, até quando vamos facilitar essas ações, expondo NOSSAS CRIANÇAS, tratando-as como ativos de instituições de ensino?

A proteção integral, o desenvolvimento saudável, a segurança, vida, saúde, dignidade, privacidade, dentre todas as demais garantias, são deveres da família, da sociedade e do Estado, determinados, inclusive, pela Constituição Federal.

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