Empresas de transporte podem pedir restituição de ICMS no DF
Houve cobrança indevida de 80% do imposto pago de abril de 2021 a março de 2022 nas operações com óleo diesel e biodiesel
Brasília|Rossini Gomes, do R7, em Brasília
![Empresas de transporte coletivo de passageiros foram beneficiadas por um decreto de 2021](https://newr7-r7-prod.web.arc-cdn.net/resizer/v2/QQUZFALWPJMZ3F4QMKE4FMD6EU.jpg?auth=3adcd328f06493d630549e3e0afae45694e8817f6e8c916237052098eb8dc30d&width=771&height=419)
Empresas de transporte coletivo de passageiros no Distrito Federal podem pedir a restituição da parcela de 80% do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago entre 28 de abril de 2021 e 30 de março deste ano nas operações internas com óleo diesel e biodiesel.
De acordo com a Secretaria de Economia do DF, que publicou a determinação em edição extra do Diário Oficial do DF desta quarta-feira (15), a cobrança feita ao longo desse período de 11 meses é indevida.
A explicação toma como base o Decreto Legislativo nº 2.354, de 2021, que homologou um convênio que autoriza o DF e o Acre "a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal".
O texto informa que o pedido de restituição deverá ser protocolado pela empresa interessada e dirigido à Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Secretaria de Economia do DF. A solicitação deve ser feita com a apresentação de documentos como o comprovante de registro ou inscrição na pasta, o contrato de concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros e cópia da autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para funcionamento de seus Pontos de Abastecimento. Veja a relação completa aqui.
"Se o pedido de restituição for autorizado, a distribuidora de combustíveis deverá apropriar-se do montante do valor do ICMS a ser restituído em conta gráfica" e, após apropriar-se do montante, "a empresa distribuidora de combustíveis deverá, a cada operação realizada com a empresa beneficiada, (...) deduzir o valor da parcela de 20% do ICMS não desonerado, na forma de desconto, que deverá ser lançado no campo 'desconto' da correspondente nota fiscal eletrônica", detalha a publicação.