Ministério Público do Trabalho recebeu 201 denúncias de assédio eleitoral desde janeiro
Estado com o maior número de denúncias é São Paulo, com 26, seguido de Minas Gerais (18), Paraná (15) e Paraíba (14)
O Ministério Público do Trabalho recebeu 201 denúncias de assédio eleitoral desde 1ª de janeiro até as 17h21 desta segunda-feira (9). O estado com o maior número de denúncias é São Paulo, com 26, seguido de Minas Gerais (18), Paraná (15) e Paraíba (14). O estado do Amapá, conforme documento obtido pelo R7, não tem registros de denúncias. As eleições estão marcadas para 6 de outubro.
Leia Mais
Conforme o MPT, o assédio eleitoral se caracteriza como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento por parte de empregadores, no período eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores no local de trabalho, ou em situações relacionadas ao trabalho.
Na prática, são condutas como promessa ou concessão de qualquer benefício ou vantagem vinculada ao voto, à orientação política e à manifestação eleitoral, ameaça de prejuízo ao emprego ou às condições de trabalho.
Segundo o MPT, pode ocorrer no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho, tais como: publicações em redes sociais, sites, grupos de mensagem automática, deslocamentos, locais de treinamentos ou capacitações, eventos sociais, enfim, em qualquer circunstância ou ambiente presencial, ou virtual que se relacionem com o trabalho das pessoas envolvidas na prática do assédio.
“Também pode ocorrer em espaços públicos ou privados e no trabalho formal ou informal. Abrange pessoas com contrato de trabalho formal direto com o assediador, independente da modalidade, a saber: empregado(as), servidores(as) públicos(as), estagiários(as), aprendizes e as pessoas que prestam serviços por meio de empresa interposta (terceirizadas e fornecedoras), ou mesmo na qualidade de autônomas, ou voluntárias e aquelas que buscam trabalho”, diz o MP do Trabalho.
Crime e Denúncia
Segundo o artigo 300 do Código Eleitoral, “é crime o servidor público valer-se da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato, ou partido. A pena é de até seis meses de detenção, mais multa”.
“Também é crime usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. Ou seja, a mera tentativa de constranger a eleitora ou eleitor também é crime”, segundo consta no artigo 301 do Código Eleitoral.
A denúncia pode ser feita ao Ministério Público do Trabalho ou à Justiça Eleitoral, por meio dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), que irão investigar os casos.