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Supremo valida lei que cria loterias da Saúde e do Turismo

Para o plenário, a norma que trata das novas modalidades e a porcentagem de destinação de recursos não ofende a Constituição

Brasília|Do R7, em Brasília, com informações do STF

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Decisão do STF foi unânime
Decisão do STF foi unânime Edu Garcia/R7 - 22.02.2022

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) validou a lei federal que autoriza a criação das loterias da Saúde e do Turismo e destina parte dos seus lucros ao FNS (Fundo Nacional da Saúde) e à Embratur (Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo). A decisão unânime foi tomada na sessão virtual concluída em 8 de março.

Autor da ação, o PV sustentou a inconstitucionalidade da Lei 14.455/2022 com o argumento que a norma não prevê expressa exigência de procedimento licitatório para gestão das loterias por empresas privadas.


Além disso, sustentou que a destinação dos lucros ao FNS e à Embratur foi fixada em patamares muito baixos (5% ou 3,37%, a depender da modalidade da aposta), o que caracterizaria desvio de finalidade e desproporcionalidade.

Exigência constitucional

No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, verificou que não existe qualquer exigência constitucional a que se destine parcela da arrecadação dos serviços lotéricos para finalidade específica, ainda que a destinação seja socialmente relevante. Por sua vez, o texto constitucional também não impede que seja editada lei com previsão nesse sentido, tal como ocorrido no caso dos autos.


Em relação aos percentuais fixados pela lei questionada, o relator observou que os valores estabelecidos não estão em descompasso com outros produtos lotéricos. Com base em informações dos autos, ele citou, por exemplo, que a Lei 13.756/2018, ao regular a destinação dos valores arrecadados pela loteria de apostas de quota fixa, destina percentuais de 2,55% para o FNSP (Fundo Nacional de Segurança Pública), 1,63% para as entidades do Sistema Nacional do Esporte e 3% para o Ministério do Esporte.

Segundo o ministro, eventuais desproporções deverão ser apreciadas sob a perspectiva contratual, diante das regras de política tarifária, não por meio de ação de controle concentrado no STF.


Licitação

O ministro Alexandre verificou, ainda, que a Lei 14.455/2022 não disciplina aspectos relacionados à realização do processo licitatório nem dispõe sobre hipótese de inexigibilidade ou de dispensa. Ele explicou que a atividade de loterias tem natureza jurídica de serviço público e, como tal, a ela serão aplicadas as regras que regulam a delegação da atividade.

"A legislação impugnada não afastou o observância das regras de licitação, as quais incidirão na medida que a União, titular do serviço e autorizada a instituir os produtos lotéricos, adote as providências necessárias à contratação", concluiu.

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