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Candidato pode cometer crime e não ser preso durante a eleição?

Entenda as regras sobre a prisão de candidatos e eleitores durante o período eleitoral

2026|Do R7

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • Candidatos e eleitores não podem ser presos durante o período eleitoral, exceto em caso de flagrante delito.
  • Candidatos são protegidos de prisão desde 15 dias antes da eleição até o término do pleito, enquanto eleitores têm um período mais curto de proteção.
  • O objetivo dessa legislação é evitar prisões que possam prejudicar a disputa eleitoral.
  • Eleitores podem ser presos se houver sentença condenatória por crime inafiançável ou descumprimento de ordem judicial eleitoral.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Candidatos podem ser presos em caso de flagrande delito. José Cruz/Arquivo Agência Brasil

A legislação brasileira permite que candidatos e eleitores não sejam presos durante a eleição. Mas isso não significa que as pessoas estejam livres para cometer delitos durante o período eleitoral.

Os candidatos que concorrem no primeiro turno das eleições não podem ser detidos ou presos desde o dia 19 de setembro. Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

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Quem mais não pode ser preso?

O artigo 236 do Código Eleitoral prevê que “os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.”

Isso também acontece no segundo turno, que será dia 25 de outubro. A medida, porém, se aplica apenas a candidatos que ainda estejam concorrendo e não poderão ser detidos ou presos entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

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O objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O que é flagrante delito?

Flagrante delito é o momento exato em que alguém é surpreendido cometendo uma infração penal ou logo após realizá-la. Segundo o Código Penal, esse flagrante se divide em três modalidades: delito próprio, quando a pessoa é pega no momento do crime ou acaba de cometê-lo; impróprio (ou quase flagrante), quando alguém é perseguido logo após cometer uma infração; presumido, quando a pessoa é achada com objetos que fazem presumir ser o autor de crime ocorrido.

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Candidatos não estão totalmente imunes

Embora a legislação não permita a prisão de candidatos no período predeterminado, ela não impede que candidatos sejam investigados ou que denúncias contra um candidato sejam feitas.

A medida não é uma “imunidade criminal”, liberando o candidato a cometer quantos crimes ele quiser. É apenas uma prevenção de que nada aconteça durante a época mais importante da democracia brasileira.

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Depois do período preestabelecido, as investigações podem prender um candidato ou até mesmo alguém que foi eleito.

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