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Ficha limpa vale para condenações antigas, determina STF

Condenações de homicídio e crimes sexuais serão consideradas em futuras eleições

2026|Do Estadão Conteúdo

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • STF decide que condenações por homicídio e crime sexual anteriores a 2010 valem para inelegibilidade segundo a Lei da Ficha Limpa.
  • Partido Progressista contestou a inelegibilidade de Valdir Padilha, candidato a vereador, que teve candidatura indeferida pelo TRE-RS.
  • Argumento do PP sobre irretroatividade da lei penal foi rejeitado pela Procuradoria-Geral da República e AGU.
  • Ministros do STF julgaram o caso improcedente, mantendo a inelegibilidade de Padilha até 2026.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Decisão impacta candidatos com processos anteriores a 2010 Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil/

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que condenações por homicídio e por crime sexual, anteriores a 2010, valem para determinar a inelegibilidade de candidatos de acordo com a Lei da Ficha Limpa.

O caso, julgado em sessão virtual, avaliou uma ação movida pelo Partido Progressista (PP) que considera inconstitucional o indeferimento da candidatura de Valdir Padilha ao cargo de vereador do município de São José do Herval, no Rio Grande do Sul, no ano de 2024.

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Padilha teve a candidatura cancelada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RS) por ter cometido crime contra a vida e, segundo o TRE, ainda está no período de 8 anos de inelegibilidade, contados após o cumprimento da pena. Sua pena terminou em maio de 2018; dessa forma, ele seria inelegível até 2026.

O PP, entretanto, argumentou que, uma vez que o crime cometido por Padilha ocorreu antes da sanção da Lei da Ficha Limpa, o indeferimento da candidatura foi inconstitucional e violou o princípio da irretroatividade da lei penal.

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No processo, tanto a Procuradoria-Geral da República quanto a Advocacia-Geral da União (AGU) não reconheceram as alegações do partido.

“As hipóteses de inelegibilidade não possuem natureza jurídica de sanção penal, mas de requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral, razão pela qual não incidem princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa ou presunção de inocência”, escreveu a AGU.

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O entendimento das instituições foi acompanhado pelos ministros do Supremo, que julgaram o caso improcedente.

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