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Zanin nega pedido de Eduardo Paes contra decisão que anulou votos de Garotinho

Ministro do STF afirma que recurso extraordinário ainda não foi apresentado e que TSE não esgotou análise do caso

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Ministro aponta que recursos no TSE ainda não foram esgotados Marcelo Camargo/Agência Brasil- 11.09.2025

O ministro Cristiano Zanin, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou nesta quinta-feira (8) o pedido apresentado pela coligação que apoia Eduardo Paes (PSD) para suspender os efeitos de decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que determinou a exclusão dos votos recebidos por Anthony Garotinho (Republicanos) na eleição para o governo do Rio de Janeiro.

A decisão de Zanin, porém, não analisou o mérito da controvérsia eleitoral. O ministro considerou que, neste momento, o STF ainda não tem competência para avaliar o pedido porque não foi apresentado recurso extraordinário ao Supremo e as possibilidades de recurso dentro do próprio TSE ainda não foram esgotadas.

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O pedido tinha como objetivo obter efeito suspensivo para a decisão do TSE e preservar a realização do segundo turno para governador do Rio. A coligação argumentou que a retirada dos votos de Garotinho poderia alterar o resultado do primeiro turno e declarar Douglas Ruas vencedor já nessa etapa.

Segundo a argumentação apresentada ao STF, a exclusão dos votos também poderia provocar prejuízo ao processo eleitoral, já que o segundo turno está previsto para 25 de outubro de 2026. A coligação sustentou ainda que, sem uma suspensão imediata da decisão, eventual recurso favorável no futuro poderia perder sua utilidade.

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Zanin cita regras do STF

Ao negar o pedido, Zanin destacou que a concessão de efeito suspensivo a um recurso extraordinário depende do preenchimento de requisitos previstos no Código de Processo Civil, entre eles a admissibilidade do recurso ou a existência de agravo, além da probabilidade de êxito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.

O ministro citou as Súmulas 634 e 635 do STF. A primeira estabelece que o Supremo não pode conceder medida cautelar para suspender os efeitos de um recurso extraordinário que ainda não passou pelo juízo de admissibilidade na origem. A segunda determina que, enquanto esse exame não ocorre, cabe ao presidente do tribunal de origem analisar eventual pedido cautelar.

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Zanin também afirmou que, além de o recurso extraordinário ainda não ter sido apresentado, nem sequer houve o esgotamento das vias recursais no TSE. Por esse motivo, segundo o ministro, a competência do Supremo para analisar o pedido ainda não foi inaugurada.

Mérito da disputa

Na decisão, Zanin ainda apontou outro impedimento processual: o acórdão do TSE que motivou o pedido não havia sido juntado aos autos. Dessa forma, mesmo que a questão de competência fosse superada, não seria possível avaliar a probabilidade de sucesso de um eventual recurso extraordinário.

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O ministro reconheceu que o STF admite, em situações excepcionais, a concessão de efeito suspensivo mesmo diante de recursos ainda não admitidos na origem. Segundo ele, porém, esses casos exigem a presença simultânea de uma situação de manifesta plausibilidade jurídica e risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.

Para Zanin, as condições excepcionais não estão presentes no caso analisado. Ele julgou o pedido improcedente e determinou o arquivamento do processo.

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