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TCE julga prestação de contas do primeiro ano da gestão Zema

Ministério Público de Contas pede aprovação com ressalvas e questiona investimento abaixo do mínimo em saúde e educação 

Minas Gerais|Lucas Pavanelli, do R7

No primeiro ano de gestão de Romeu Zema, déficit do Estado foi de mais de R$ 8 bilhões
No primeiro ano de gestão de Romeu Zema, déficit do Estado foi de mais de R$ 8 bilhões No primeiro ano de gestão de Romeu Zema, déficit do Estado foi de mais de R$ 8 bilhões

O TCE (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais) julga nesta quarta-feira (26) as contas do primeiro ano de gestão do governador Romeu Zema (Novo). A sessão está marcada para as 10 horas e os conselheiros devem decidir se aprovam, aprovam com ressalvas ou rejeitam a prestação de contas do ano de 2019.

O Ministério Público de Contas pede a aprovação das contas com ressalvas - baseada em 11 pontos questionados em um relatório. O ano de 2019, o primeiro ano da gestão de Romeu Zema, fechou com déficit de R$ 8,63 bilhões.

Veja: MG envia previsão de orçamento com déficit de R$ 12,4 bilhões

O processo tem, como relator, o conselheiro Durval Ângelo, ex-deputado estadual e líder do ex-governador Fernando Pimentel (PT) na Assembleia de Minas. O revisor do processo é o conselheiro Cláudio Couto Terrão. Como o TCE é um órgão auxiliar do Legislativo, em seguida, o relatório é enviado para a Assembleia, onde é avaliado pelos deputados.

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Relatório

O Ministério Público de Contas indicou, no ano passado, que o relatório seja aprovado com ressalvas. O órgão destaca alguns pontos que devem ser observados, como o não cumprimento do investimento em educação e saúde conforme determinado pela Constituição e o rombo nos gastos com funcionalismo.

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De acordo com a avaliação do MP, o Governo de Minas aplicou 19,8% dos recursos em educação e 8,93% em saúde. No entanto, a Constituição Federal determina que esses investimentos sejam de 25% e 12%, respectivamente.

Leia mais: Após fura-fila, CPI vai investigar investimentos na saúde de MG

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Outro ponto é que o governo estadual descumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal ao gastar 58,42% da Receita Corrente Líquida com pagamento de pessoal - quase 10 pontos acima do teto estabelecido pela legislação.

Outro ponto destacado pelo Ministério Público de Contas foi o tamanho da dívida consolidada líquida do Estado, que chegou a 191%. Segundo o MPC, o montante ultrapassa o teto de 200% se for levado, em consideração os depósitos judiciais.

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Confira os 11 pontos alertados pelo relatório:

1) descumprimento da aplicação do mínimo constitucional na educação, alcançando o percentual de 19,80%, em contrariedade do art. 212 da CR/88;

2) descumprimento da aplicação do mínimo constitucional na saúde, alcançando o percentual de 8,93%, em contrariedade ao disposto no inciso II do art. 77 do ADCT da Constituição Federal c/c o art. 6º da Lei Complementar 141/2012;

3) descumprimento do limite máximo de gastos com pessoal em 9,42%, aplicando 58,42% da Receita Corrente Líquida – RCL, em descumprimento à alínea “c” do inciso II do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

4) violação do limite de alerta da Dívida Consolidada Líquida - DCL, chegando ao patamar de 191,5%;

5) aumento do estoque de Restos a Pagar Processados - RPP e Restos a Pagar Não Processados - RPNP, chegando a, aproximadamente, R$ 40 bilhões;

6) previsão de desonerações do limite de créditos adicionais, na Lei Orçamentária Anual, sem que haja norma jurídica que ampare esse procedimento;

7) ausência de acompanhamento específico das metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o que pode inviabilizar o planejamento, no médio prazo, do atingimento dos resultados pactuados pelo Brasil com a Organização das Nações Unidas;

8) ausência de fixação de percentual mínimo de recursos a serem destinados às propostas apresentadas nas audiências públicas regionais, em desacordo com o §5º do art. 155 da Constituição Mineira;

9) ausência de utilização dos recursos repassados à Fapemig (Fundação de Amparo e

Fomento à Pesquisa), a despeito do repasse formal dos recursos à Entidade;

10) descumprimento da execução orçamentária das emendas impositivas, o que contraria o art. 140 do ADCT da CE/89, assim como foi constatada a inobservância de execução equitativa das emendas individuais consignadas, contrariando o disposto no §6º do art. 160 da CE/89;

11) ausência da criação do Fundo de Exaustão e Assistência aos Municípios Mineradores e riscos inerentes à dependência econômica da mineração, descumprindo o art. 253 , §1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

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