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MP do Trabalho pede que CNJ exclua publicidade em regra sobre influenciadores mirins

Resolução exige alvará judicial para que menores participem de atividades artísticas ou publicitárias em plataformas digitais

Brasília|Do Estadão Conteúdo

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • O MPT recomendou ao CNJ que a resolução sobre influenciadores mirins restrinja alvarás a atividades artísticas, excluindo publicidade.
  • A nota técnica do MPT responde à proposta do CNJ que exige alvará para menores em atividades artísticas ou publicitárias digitais.
  • O MPT considera a produção de conteúdo e monetização como trabalho, sujeito a normas de proteção ao trabalho infantil.
  • O MPT destaca que influenciadores digitais têm classificação própria, distinta de artistas, e que a atividade não é necessariamente artística.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

MPT pede ao CNJ regras mais rígidas para influenciadores mirins Reprodução/SINDJUS

O MPT (Ministério Público do Trabalho) recomendou ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que a resolução sobre influenciadores mirins restrinja a concessão de alvarás judiciais a atividades artísticas e exclua a possibilidade de produção de peças publicitárias.

A nota técnica é uma resposta à minuta apresentada pelo CNJ em 9 de junho. O texto exige alvará judicial para que menores participem de atividades artísticas - ou publicitárias - em plataformas digitais. O documento prevê ainda a criação do BNAD (Banco Nacional de Alvarás para a Participação de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital), mecanismo para rastrear autorizações e orientar políticas públicas.

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Para o MPT, a produção de conteúdos, a monetização de perfis e a captação de patrocínios são um trabalho, “ainda que realizadas em plataformas digitais ou sob a denominação de influenciador mirim”, destaca a nota técnica. Para o órgão, as práticas configuram prestação de serviços e estão sujeitas às normas de proteção ao trabalho infantil.

“Não se pode admitir que a transformação tecnológica produza espaços imunes à incidência dos direitos fundamentais ou à fiscalização estatal. O ambiente digital não constitui zona livre de proteção jurídica [...] as normas de proteção ao trabalho infantil devem ser observados com igual ou maior rigor” afirma a nota.

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De acordo com o MPT, a atividade artística é o exercício de performance ou criação de natureza cultural, estética ou técnica com objetivo de exibição ou difusão pública. Diferente dos objetivos das produções publicitárias, que pretendem monetizar e captar patrocínios.

O órgão aponta ainda que a ocupação de influenciador digital já está reconhecida na Classificação Brasileira de Ocupações sob código próprio — distinto das categorias que agrupam artistas visuais, atores e músicos. O simples uso de recursos criativos ou audiovisuais, diz a nota, não converte uma atividade econômica em atividade artística.

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