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STF anula provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet sem autorização judicial

Prevaleceu o voto do agora aposentado ministro Ricardo Lewandowski, dado em abril do ano passado

Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em Brasília

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Decisão ocorreu por maioria de votos na 2ª Turma
Decisão ocorreu por maioria de votos na 2ª Turma Antonio Augusto/SCO/STF - 07/02/2024

O STF (Supremo Tribunal Federal) determinou a anulação de provas obtidas com a preservação, sem prévia autorização judicial, do conteúdo de contas eletrônicas de uma investigada por supostas irregularidades no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do Paraná. A decisão ocorreu por maioria de votos na Segunda Turma. 

De acordo com o STF, em 2019, "o Ministério Público do estado do Paraná (MP-PR), em uma investigação que envolvia o credenciamento de empresas para serviços de registro eletrônico de contratos, solicitou aos provedores a preservação dos dados e identificações internacionais coletados nas contas vinculadas aos sócios de uma das empresas envolvidas. A preservação dizia respeito a informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens, fotos e nomes de contatos".


Ao Supremo, a defesa de uma das investigadas afirmou que o jeito como as provas tinham sido conseguidas teria violado o direito à intimidade e à privacidade e que o conteúdo telemático junto aos provedores de internet teria sido congelado sem autorização judicial, em violação ao Marco Civil da Internet.

Prevaleceu o voto do agora aposentado ministro Ricardo Lewandowski, dado em abril do ano passado. De acordo com Lewandowski, "o congelamento e a consequente perda da disponibilidade dos dados não se basearam em nenhuma decisão judicial de quebra de sigilo, em desrespeito à Constituição Federal e ao Marco Civil da Internet".


"O Marco Civil da Internet, ao tratar de forma específica da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, é claro quanto à possibilidade de fornecimento de informações de acesso (registro de conexão e de acesso a aplicações de internet) mediante solicitação do MP ou das autoridades policiais ou administrativas. Contudo, é indispensável a autorização judicial prévia", disse. 

O ministro Gilmar Mendes afirmou que "o Marco Civil define que apenas os registros de conexão, que consistem em informações relativas à data, hora de uso, duração e endereço do IPs, podem ser solicitados pelo Ministério Público ou pela Polícia sem ordem judicial".


"Dessa forma, o requerimento do MP-PR ultrapassou os limites legais, porque o conteúdo de e-mails e mensagens, fotos, contatos e históricos de localizações não fazem parte do conceito de registros de conexão"

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Edson Fachin, por considerarem que a produção de prova somente ocorreu após o afastamento do sigilo judicial por ordem judicial. 

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