STF suspende julgamento que decide se é crime o porte de maconha para uso pessoal
A análise foi suspensa em 5 a 1 por um pedido de vista do ministro André Mendonça; Rosa Weber pediu para antecipar o voto
Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em Brasília
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a análise de uma ação que questiona a criminalização do porte de drogas para uso pessoal. O assunto é discutido na Corte desde 2015. Até o momento, há 5 votos pela descriminalização da maconha e um contra. O julgamento foi suspenso após um pedido de vista do ministro André Mendonça.
Mesmo com a suspensão, a Corte formou maioria a favor de determinar que deve ser estabelecida uma quantidade mínima de droga que diferencie um usuário de maconha de um traficante, mas ainda não há uma definição de qual será essa quantidade.
Logo após o pedido de vista do ministro André Mendonça, a presidente do Supremo, a ministra Rosa Weber, pediu para antecipar o voto e também se decidiu a favor da descriminalização. Ela disse que há, no mínimo, 7.769 processos com casos sobre o mesmo tema suspensos em instâncias inferiores da Justiça, aguardando uma decisão do STF.
Na sessão desta quinta-feira (24), o ministro Gilmar Mendes, o relator do caso, mudou o seu voto. A análise inicial de Mendes abrangia descriminalizar o porte de todas as drogas ilícitas, mas agora ele a reajustou apenas para a maconha.
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Alexandre de Moraes disse que optaria pela quantia de 60 gramas. Já Barroso, ao dizer que deseja combater a prisão de réus primários, sugeriu um aumento na quantidade proposta para até 100 gramas, quantidade utilizada na Espanha.
Cristiano Zanin votou contra descriminalizar o porte de maconha para consumo próprio e propôs a fixação de um critério de 25 gramas ou seis plantas fêmeas para diferenciar usuário de traficante.
O caso tem repercussão geral. Dessa forma, o entendimento que vencer vai valer para todos os processos que tratem do mesmo assunto, inclusive por instâncias inferiores ao STF.
Os ministros analisam uma ação que pede a revogação de um artigo da Lei das Drogas que diz que comete crime quem "adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
O assunto havia sido pautado inicialmente para sessões em maio e junho, mas foi adiado. Atualmente, embora seja crime, o porte de drogas para consumo pessoal não leva à prisão — as punições normalmente são advertência, prestação de serviços à comunidade e aplicação de medidas socioeducativas.
O debate no STF ocorre em um recurso apresentado em 2011, após o flagrante de um homem que portava 3 gramas de maconha dentro do Centro de Detenção Provisória de Diadema (SP).
A Defensoria Pública recorreu ao STF contra a decisão da Justiça de SP, que manteve o homem preso. Entre outros pontos, a Defensoria diz que a criminalização do porte individual fere o direito à liberdade, à privacidade e à autolesão.
Outros votos
Para Fachin, "a criminalização do porte de drogas para uso pessoal se atém a um argumento paternalista quando justifica o tratamento penal do consumo baseado na reprovação, no desincentivo e na prevenção geral que as respostas penais deveriam gerar".
No voto dele, o ministro ressaltou que "criminalizar o porte de droga para consumo próprio representa a imposição de um padrão moral individual que significa uma proteção excessiva que, ao fim e ao cabo, não protege nem previne que o sujeito se drogue".
Barroso acrescentou que "punir com o direito penal é uma forma de autoritarismo e paternalismo que impede o indivíduo de fazer suas escolhas existenciais". "Para poupar a pessoa do risco, o Estado vive a vida dela. Não parece uma boa ideia", analisou.
O ministro Alexandre de Moraes também votou pela descriminalização do porte de maconha para consumo próprio. Ele ainda propôs que seja considerado usuário, pela Justiça, quem estiver portando entre 25 g e 60 g da planta.
Moraes defendeu a fixação de uma quantidade de droga apreendida para caracterizar porte ou tráfico, mas afirmou que esse não deve ser o critério único. Para ele, devem ser observados, por exemplo, a quantidade de entorpecentes; a apreensão de balança de precisão, cadernos de anotação ou celular; os locais de apreensão; e se havia uma pessoa que entregava e outra que pagava no momento do flagrante.