Companhia aérea é multada em R$ 12 mil por mudar horário de voo
Passageiro voltaria de Manaus para Belo Horizonte e relatou que, no aeroporto, foi informado que o voo tinha sido alterado para dois dias antes
Minas Gerais|Lucas Pavanelli, do R7

O TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a TAM Linhas Aéreas a indenizar um consumidor em quase R$ 12 mil por ter alterado o horário de um voo. O valor abarca R$ 8,5 mil por danos morais e cerca de R$ 3 mil por danos materiais.
De acordo com a ação o passageiro teria comprado uma passagem de Belo Horizonte para Manaus com ida no dia 13 de novembro de 2015 e retorno para o dia 22 do mesmo mês. De acordo com ele, no dia da volta, quando já estava no aeroporto ele teria sido informado pela companhia que ele havia perdido o voo, que havia sido antecipado em dois dias. Dessa forma, ele precisou comprar uma nova passagem para poder voltar à capital mineira.
Em ação na Justiça, o cliente pediu o ressarcimento em dobro pelo gasto com a compra e indenização por danos morais.
Em 1ª Instância, a TAM foi condenada a ressarcir o cliente em dobro pela compra da passagem de volta e a indenizá-lo em R$ 8,5 mil por danos morais. Foi condenada ainda a pagar outra multa, no valor de R$ 10 mil, por descumprir a obrigação de apresentar as gravações de ligações telefônicas entre as partes.
A empresa alegou, em sua defesa, que a alteração do voo se deu por causa de problemas operacionais no aeroporto, o que atrasou o embarque, e que o passageiro foi comunicado previamente sobre a alteração.
A companhia também argumentou que a mudança decorreu de fator inesperado e imprevisto e que prestou toda a assistência ao consumidor. Dessa forma, alegou que não caberia a ela o dever de indenizar o passageiro.
No recurso, a TAM defendeu ainda não ser cabível o pagamento de multa pela não apresentação das gravações das ligações solicitadas pelo consumidor. E pediu a redução do valor da indenização por dano moral.
Falha no serviço
O desembargador Marco Aurelio Ferenzini, relator do processo, decidiu que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é do transportador, que deve reparar eventuais danos que causar pela falha na prestação de serviços.
O relator ainda disse que a empresa não provou, no processo, que a mudança de voo tinha sido necessária por problemas operacionais no aeroporto.














