Entenda como vai funcionar grupo de trabalho para debater modernização do Judiciário
A última grande alteração estrutural do sistema judicial ocorreu em 2004, com a promulgação da Emenda Constitucional 45
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O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Edson Fachin, criou um grupo de trabalho para planejar uma reforma e modernizar o sistema judicial do país.
A ideia é reunir grandes nomes do direito, juízes e especialistas para discutir como mexer na estrutura da Justiça, cortando a papelada e usando a tecnologia para agilizar os processos. O grupo tem uma missão clara: entregar todas as propostas de mudança prontas até o fim deste ano.
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Segundo Fachin, esse grupo nasceu de uma necessidade evidente.
“É hora de recolher o que foi feito em pesquisas e traduzir os principais problemas atuais. Ouvir os segmentos. Todas as pessoas deverão ser ouvidas. Não se trata apenas do poder judiciário; essa ação vai modernizar o sistema de justiça”, disse.
Em relação ao Código de Ética, o ministro afirmou que se tratam de “pautas convergentes”, mas com “caminhos autônomos”.
A última grande alteração estrutural do Poder Judiciário brasileiro ocorreu em 2004, com a promulgação da Emenda Constitucional 45, conhecida historicamente como a Reforma do Judiciário.
Após tramitar por 13 anos no Congresso Nacional, essa emenda foi publicada em 31 de dezembro de 2004 e trouxe transformações profundas para a estrutura e o funcionamento da Justiça no país.
As principais mudanças implementadas por aquela reforma foram:
- Criação do CNJ e do CNMP: instituiu o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) como órgãos de controle administrativo, financeiro e disciplinar.
- Súmula Vinculante: permitiu que o Supremo editasse verbetes que devem ser seguidos obrigatoriamente por todo o restante do Judiciário e pela administração pública.
- Repercussão Geral: criou um filtro para que o STF só julgue Recursos Extraordinários que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes do processo.
- Autonomia das Defensorias Públicas: garantiu autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais.
- Duração Razoável do Processo: incluiu no artigo 5º da Constituição o direito à celeridade processual (rapidez na tramitação).
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