Agosto Lilás: quando a falha do Estado pode gerar indenização à vítima
Medidas protetivas ignoradas, demora injustificada no atendimento e omissões diante de um risco conhecido podem gerar responsabilidade civil do poder público
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A Lei Maria da Penha - Lei Nº 11.340, De 7 De Agosto De 2006 - completou 20 anos, marcando este mês com a campanha “Agosto Lilás”. Instituída pela Lei nº 14.448/2022, a ação reforça o dever de proteção com recentes alterações, que preveem atuação articulada do poder público, com intenção de maior proteção jurídica.
Como a inclusão do vicaricídio (qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la); e uso de monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar, por exemplo.
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O que revelam os números?
A 11ª Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, realizada em 2025 com mais de 21,6 mil brasileiras, revelou que 27% já sofreram violência doméstica ou familiar praticada por um homem.
Embora os relatos de violência nos 12 meses anteriores tenham caído de 7% para 4%, 34% das entrevistadas afirmaram ter vivenciado algum tipo de violência no último ano, incluindo agressões físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e digitais.
Contudo, 79% acreditam que a violência contra a mulher aumentou. Entre as vítimas, 28% procuraram uma Delegacia da Mulher e, entre aquelas que solicitaram medidas protetivas, quase metade relatou que a determinação foi descumprida, reforçando que, quando uma medida determinada pela Justiça não é cumprida, a resposta do poder público também passa a ser questionada.
O entendimento dos tribunais
A jurisprudência admite a responsabilização em situações concretas de omissão, mas exige a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil e do nexo entre a falha estatal e o dano.
O próprio STJ já analisou ação de indenização envolvendo violência doméstica e não atendimento de ocorrência policial, concluindo, no recurso AREsp 2.511.647/PR, pela configuração da responsabilidade civil do Estado em decorrência do descumprimento do dever legal de agir, pelo não atendimento de ocorrência policial de violência doméstica.
A Constituição Federal trata a violência contra a mulher como um problema concreto de atuação do poder público (articulada entre União, estados, Distrito Federal e municípios), conjuntamente com a própria Lei Maria da Penha, que determina ao poder público o desenvolvimento de políticas destinadas a garantir os direitos humanos das mulheres e a protegê-las de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.
O artigo 24-A da Lei Maria da Penha reafirma essa atuação estatal, quanto à monitoração eletrônica, configurando crime descumprir a medida protetiva de urgência, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Esse dever de proteção ganha especial relevância quando as autoridades já têm conhecimento de uma situação concreta de risco.
Quando a omissão do Estado pode gerar indenização?
A Constituição estabelece a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Nas hipóteses de omissão estatal, porém, a análise exige a demonstração, conforme as circunstâncias do caso, qual era o dever de atuação do poder público, qual foi a falha, qual dano ocorreu e de que maneira existe relação entre essa omissão e o resultado (o nexo causal).
Portanto, não se trata de transformar o Estado em uma espécie de segurador universal contra todo crime praticado em seu território. O que se analisa é se, diante de uma situação concreta, havia um dever jurídico de agir e se a atuação estatal deficiente teve participação relevante na produção ou agravamento do dano.
De acordo com o advogado Fábio Scolari, sócio do escritório Scolari Neto & Oliveira Filho Advogados:
“O dever de indenizar não é automático. Cada caso depende da comprovação de que havia um dever de atuação do Estado, de que houve uma falha na prestação do serviço e de que essa omissão contribuiu diretamente para o dano sofrido pela vítima”, explica.
O advogado ressalta ainda que a eventual responsabilização do poder público não substitui a do agressor.
“São responsabilidades diferentes. O autor da violência continua respondendo pelos seus atos, enquanto o Estado poderá ser condenado quando sua omissão tiver contribuído para o resultado.”
Portanto, a responsabilidade é de ambos, em circunstâncias diferentes: o agressor responde pela violência; o Estado, pela omissão, negligência ou falha do poder público no cumprimento de um dever jurídico de proteção, isto é, o poder público tinha conhecimento do risco, havia uma obrigação específica de agir, a atuação esperada era juridicamente exigível, e existência de nexo entre essa falha e o dano.
É importante lembrar também que as medidas protetivas de urgência são justamente instrumentos destinados a reduzir o risco enfrentado pela mulher, como o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação e de contato com a vítima e restrições relacionadas ao porte ou à posse de armas, por exemplo.
Agosto Lilás e responsabilidade
A proteção da mulher contra a violência envolve o registro do boletim de ocorrência pela vítima e a concessão da medida protetiva, colocando em prática a legislação brasileira que estabelece uma rede de proteção conectando segurança pública, Justiça, saúde, assistência social e outras políticas públicas.
Uma medida protetiva precisa ser efetiva. Uma denúncia precisa ser devidamente apurada. Uma situação concreta de perigo precisa receber a resposta compatível com sua gravidade.
O Agosto Lilás, portanto, é importante para refletirmos que combater a violência contra a mulher não significa apenas punir o agressor, e sim garantir que as instituições cumpram os objetivos que a Constituição e as leis lhes atribuíram: proteger, prevenir e agir quando a ameaça é conhecida, e, no caso de contribuição de algum dano, repará-lo — tanto à vítima como para seus familiares.
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