Quando o silêncio machuca: qual a responsabilidade dos pais pela saúde emocional dos filhos?
A negligência psicológica também pode representar violação do dever jurídico de cuidado — e a legislação brasileira tornou essa responsabilidade ainda mais clara
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O mês de setembro é marcado pela campanha “Setembro Amarelo”, quando, especificamente no dia 10 deste mês, é oficialmente o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio, cujo movimento foi formulado desde 2014 pela ABP (Associação Brasileira de Psiquiatria), em parceria com o CFM (Conselho Federal de Medicina).
A legislação também se movimentou para dar maior efetividade ao que dispõe a Constituição Federal, no sentido de que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, todos os seus direitos e garantias legais, que envolvem: provimento material, o dever jurídico de afeto, convivência e acompanhamento emocional.
Ouvir, acompanhar, perceber mudanças de comportamento, acolher momentos de sofrimento e procurar ajuda quando necessário também fazem parte da responsabilidade parental e do desenvolvimento sadio do ser humano em suas fases iniciais.
O que revelam os dados?
A Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE 2024), divulgada pelo IBGE em 2026, revelou um cenário preocupante:
- O percentual de escolares, no Brasil, de 13 a 17 anos que sentiram que ninguém se preocupava com eles na maioria das vezes ou sempre, nos 30 dias anteriores à pesquisa, foi de 26,14%. Ou seja, aproximadamente 1 em cada 4 adolescentes brasileiros declarou ter sentido, na maioria das vezes ou sempre, que ninguém se preocupava com ele. Dentre os jovens, 18,96% dos meninos; 33,28% das meninas.
- O percentual de escolares de 13 a 17 anos que se sentiram tristes na maioria das vezes ou sempre, nos 30 dias anteriores à pesquisa, foi de 28,85%, que não é especificamente o diagnóstico de depressão, mas a dimensão do sofrimento emocional, o que revela que quase 3 em cada 10 adolescentes relatam tristeza frequente, sendo 16,03% dos meninos e 40,95% das meninas.
- Quanto à sensação de desvalor da vida: 18,53% dos estudantes afirmam ter sentido que a vida não vale a pena na maioria das vezes ou sempre.
- Por fim, em relação à ideação de automutilação: 31,97% (quase 1 em cada 3 estudantes) relatam ter tido vontade de se autoagredir nos últimos 12 meses. Entre as meninas, o percentual chegou a 43,4%; entre os meninos, 20,5%.
Os números não significam que a negligência familiar seja a causa desses comportamentos. O suicídio e a autolesão são fenômenos complexos e multifatoriais. No entanto, esses índices despertam uma pergunta no âmbito jurídico:
“Qual é a responsabilidade dos pais quando um filho está sofrendo psicologicamente e os responsáveis ignoram, minimizam ou deixam de agir diante de sinais relevantes?”
O dever legal de cuidado
Como já mencionado, a própria Constituição Federal estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos como vida, saúde, dignidade, respeito e convivência familiar, protegendo-os de toda forma de negligência. Assim como determina que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.
Portanto, a responsabilidade parental não se limita à manutenção material.
O ordenamento jurídico reconhece que crianças e adolescentes estão em condição peculiar de desenvolvimento e, justamente por isso, necessitam de proteção especial.
A legislação passou a falar expressamente em assistência afetiva, e esse debate ganhou uma dimensão ainda mais relevante com a Lei nº 15.240/2025 alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente e estabelecendo expressamente que compete aos pais o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores.
O ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - também passou a definir a assistência afetiva como aquela que possibilita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da criança e do adolescente, envolvendo solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade.
A mudança não significa que o Estado possa obrigar um pai ou uma mãe a sentir amor por seu filho, mas comportamentos decorrentes do dever de cuidado podem, sim, ser exigidos, pois é justamente essa distinção que permite compreender juridicamente a chamada negligência psicológica.
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Negligência psicológica não é sinônimo de qualquer falha parental
Nem todo conflito familiar, ausência momentânea ou dificuldade de relacionamento caracteriza abandono afetivo ou gera responsabilidade civil.
Também não seria correto afirmar que os pais devem ser responsabilizados sempre que um filho desenvolver depressão, ansiedade, autolesão ou comportamento suicida.
Para que uma omissão possa gerar responsabilidade civil, será necessário verificar a existência de uma conduta juridicamente relevante, dano e nexo causal, além dos demais pressupostos da responsabilidade civil.
O que deve ser observado é todo o ecossistema em que a criança e o adolescente estão inseridos, isto é, nem tudo precisa de acompanhamento; é preciso analisar se a demanda é pontual ou recorrente, por exemplo, de forma que a frequência e forma de acompanhamento devam considerar a necessidade do caso e o fluxo estabelecido pela instituição de ensino.
Trata-se de um mapeamento institucional, um processo contínuo que permite a compreensão do caso pela escola, gerando uma possível identificação das demandas, necessidades, potencialidades, relações, fatores de risco, rede de apoio (parental, escolar, institucional) e as possibilidades de intervenção.
Com o rastreio do profissional — como psicólogos e psiquiatras —, é possível a identificação de indicadores que merecem atenção, como mudança de comportamento e rendimento escolar, por exemplo, para possível encaminhamento envolvendo outro serviço, como saúde (UBS, CAPS); intervenção da assistência social e até mesmo proteção jurídica, como acionamento do Ministério Público.
Assim, pode haver relevância jurídica quando, por exemplo, os responsáveis:
- ignoram reiteradamente pedidos de ajuda;
- desconsideram sinais graves e persistentes de sofrimento;
- tratam sofrimento psicológico como “frescura” ou mera tentativa de chamar atenção;
- deixam de buscar auxílio diante de sinais concretos de risco;
- recusam injustificadamente cuidados necessários;
- ou permanecem completamente omissos diante de uma situação que razoavelmente exigia intervenção e proteção.
A questão não é exigir que os pais tenham conhecimento técnico de psicologia, e sim o cumprimento do dever básico de cuidado compatível com sua posição de responsáveis.
Consequências jurídicas da omissão dos responsáveis
Há consequências no âmbito constitucional, civil e penal, como:
- Perda do poder familiar;
- Suspensão da guarda ou poder familiar;
- Dano moral por abandono ou negligência afetiva, caso o filho sobreviva à tentativa de suicídio;
- Indenização ao genitor que exercia o cuidado efetivo e sofreu com as consequências do outro genitor omisso;
- Na esfera penal, penalização por homicídio culposo por omissão, devido ao dever legal de cuidado e à violação gravíssima do dever de agir;
- Maus-tratos, devido à exposição da vida do menor ao perigo;
- Ainda no âmbito penal, abandono de incapaz - devido à impossibilidade e incapacidade de defesa do filho menor e vulnerabilidade quanto ao seu estado psíquico e emocional.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça
Um importante precedente é o REsp nº 1.159.242/SP, que tratou de ação de indenização movida por uma filha contra o pai, sob alegação de abandono material e afetivo durante sua infância e juventude. O pedido foi inicialmente julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, reconheceu o abandono afetivo e fixou indenização por danos morais de R$ 415 mil.
O pai recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando, entre outros argumentos, que não havia cometido abandono e que a ausência de afeto não poderia ser considerada ato ilícito. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reconheceu que o abandono afetivo pode configurar ato ilícito e gerar dano moral, destacando que o dever jurídico de cuidado dos pais independe da existência de amor ou afeto.
Apesar de manter o reconhecimento da responsabilidade, o STJ considerou excessivo o valor fixado pelo TJ/SP e reduziu a indenização para R$ 200 mil, preservando os demais termos da decisão. O julgamento tornou-se um importante precedente, de acordo com o destaque feito pela ministra Nancy Andrighi, de que, embora o Direito não possa obrigar alguém a amar, pode exigir o cumprimento do dever jurídico de cuidado.
Existe ainda um precedente ainda mais próximo da discussão sobre os efeitos psicológicos do abandono: em 2022, a Terceira Turma do STJ condenou um pai ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais à filha, após o rompimento abrupto da relação entre ambos quando ela tinha apenas seis anos.
Segundo o STJ, laudo pericial comprovou que a ausência paterna provocou graves consequências psicológicas, inclusive crises de ansiedade e outras repercussões físicas, tendo a jovem precisado de tratamento psicológico.
A ministra Nancy Andrighi destacou que, quando a parentalidade é exercida de maneira irresponsável, negligente ou nociva e dessa conduta resultam traumas ou prejuízos comprovados, não há impedimento para a aplicação das regras de responsabilidade civil.
O risco de suicídio
Os dados do Ministério da Saúde mostram que, em 2021, foram registrados 15.507 óbitos por suicídio no Brasil. Entre adolescentes de 15 a 19 anos, o suicídio figurou como uma das principais causas de morte, ocupando a terceira posição naquele período.
Entretanto, seria equivocado transformar esses números em uma relação direta entre negligência parental e suicídio.
O que pode ser juridicamente relevante é a omissão diante de uma situação concreta de vulnerabilidade, tal que a responsabilidade dos pais não está em impedir toda tragédia. Os pais não são profissionais de saúde mental por obrigação e, por isso, não possuem capacidade de diagnosticar transtornos psicológicos, mas são responsáveis pela proteção, cuidado e acompanhamento daqueles que estão sob sua autoridade parental.
Por isso, diante de sinais relevantes de sofrimento, a postura esperada é não ignorar, manter diálogos, acolhimento constante e procurar orientação profissional, permanecendo presente.
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