Você acha justo o morador da cobertura pagar a mais no condomínio?
Não é privilégio nem punição — é regra legal baseada na fração ideal de cada unidade
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Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7
Antes de falar em abuso, vale entender o fundamento. O art. 1.336, inciso I do Código Civil é direto: as despesas do condomínio devem ser rateadas conforme a fração ideal de cada unidade, salvo disposição diferente na convenção.
E o que isso significa na prática? Coberturas normalmente têm metragem maior, ocupam uma fração ideal maior do condomínio e, por consequência, participam com uma parcela maior nas despesas comuns. Simples assim.
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A decisão da Justiça em Goiás seguiu exatamente essa lógica. Não existe punição pelo fato de ser cobertura. Existe aplicação da regra que já está prevista, registrada e vinculada à estrutura do condomínio.
Outro ponto importante: o Judiciário foi claro ao afirmar que não cabe ao juiz alterar critérios definidos em convenção. Se a regra está válida, só pode ser modificada por assembleia, com o quórum correto. Não é uma escolha individual… é uma decisão coletiva.
Agora, vamos colocar de forma prática: despesas como limpeza, manutenção, portaria e segurança não são divididas “por uso”, mas sim pela participação de cada unidade no todo. E essa participação está diretamente ligada à fração ideal.
Se alguém quer mudar isso, o caminho não é discutir na base da insatisfação — é levar o tema para assembleia e tentar alterar a convenção.
No seu condomínio, o rateio está bem definido… ou é só questão de tempo até virar mais uma briga em assembleia?
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