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Redes sociais devem agir em casos ilícitos mesmo sem notificação judicial, diz PGR

Aras defendeu que plataformas digitais não devem ter controle prévio sobre conteúdos ilícitos, mas precisam agir com rapidez

Brasília|Ana Isabel Mansur, do R7, em Brasília

Augusto Aras, procurador-geral da República
Augusto Aras, procurador-geral da República

As redes sociais devem agir em caso de conteúdos inadequados, mas não podem controlar previamente o que é publicado em cada uma das plataformas, defende a Procuradoria-Geral da República (PGR). Para o procurador-geral Augusto Aras, a atuação das plataformas digitais em casos necessários deve ocorrer independentemente de notificação judicial.

O posicionamento do procurador é convergente com o projeto de lei 2630/2020, conhecido como PL das Fake News. A proposta, em linhas gerais, vai criar uma lei de regulação da internet, para prevenir incitação a crimes em ambientes virtuais. O PL, em tramitação há três anos, tem gerado polêmica entre governo e oposição. Aqueles que são contrários à aprovação alegam que a remoção de conteúdos ilícitos seria censura.

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Os argumentos foram apresentados por Aras ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (15), em dois recursos extraordinários, com repercussão geral, pautados para a sessão da Corte na próxima quarta-feira (17).

As redes sociais seriam responsáveis por conteúdos que violam direitos fundamentais, para reparar os danos causados em casos que não se encaixam na liberdade de expressão, como manifestações ilegais baseadas em fatos sabidamente inverídicos ou de conteúdo criminoso, ou seja, fake news.


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Os recursos extraordinários nos quais Aras se manifestou tratam da responsabilização civil das redes sociais em relação aos conteúdos considerados ofensivos, publicados por usuários, e do dever dessas empresas de retirá-los do ar, sem a necessidade de ordem judicial.

Marco Civil da Internet

A questão é regulamentada pelo artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). O trecho determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo por danos causados por atos ilícitos praticados por terceiros (usuários das redes).


A constitucionalidade desse artigo foi questionada por um dos recursos extraordinários. Para Aras, a análise deve levar em contas aspectos jurídico-constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação. Os embasamentos não devem deixar de considerar a necessidade de preservar esses valores, em nome da dignidade humana e da tutela da privacidade e da honra.

Apesar de o Marco Civil da Internet garantir a liberdade de expressão, ao orientar que as redes sociais não devem controlar previamente os conteúdos de usuários, Aras acredita que as práticas ilíticas são devem ser exceção à diretriz.

Nessas situações, o procurador-geral da República defende que as empresas ajam com rapidez e responsabilidade, para impedir que os espaços virtuais sejam ambientes de disseminação de conteúdos que violam direitos fundamentais. O ato ilícito deve ser rapidamente desfeito, tendo em vista a extrema agilidade do tráfego de informação pela internet.

Por isso, as empresas digitais não deveriam esperar detemrinação judicial para agir em casos de inadequação, "como poderia dar a entender uma interpretação literal do artigo 19 da Lei 12.965/2014". Aras destaca, contudo, que essa permissão deve ser limitada aos casos ilícitos.

Aras defende solução intermediária

No entanto, o procurador-geral ressalta que as plataformas digitais não podem ser obrigadas a fiscalizar todas as ações dos usuários. Aras alega que isso esbarraria na liberdade de expressão, porque, por decisão própria e sem provocação, as empresas excluiriam dados ou censurariam manifestações legítimas dos usuários.

Assim, ele defende um meio termo. A solução intermediária desobrigaria os provedores do controle prévio e maciço das declarações legítimas, amparadas pela liberdade de expressão, mas exigiria atuação rápida, com ferramentas de fácil acesso para a comunicação de abusos, em casos de conteúdo sabidamente ofensivo, ilícito ou humilhante em relação a usuário ou a terceiro.

Aras defende ainda que, em casos anteriores ao Marco Civil da Internet, as publicações indevidas sejam excluídas. "Em momento anterior à vigência da Lei 12.965/2014, as ofensas a usuário ou a terceiro, publicadas em perfis ou comunidades virtuais mantidos pelo provedor, hão de ser excluídas a pedido do ofendido e em tempo razoável, independentemente de específica ordem judicial", escreveu.

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