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Shakira e Piqué: quando os pais moram em países diferentes, quem deve ir ver os filhos?

Disputa na Justiça reacende a dúvida: até onde o direito de convivência exige que crianças viajem para encontrar um dos pais?

Direito e Vida Real|Stefanny FeresOpens in new window

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • Shakira e Gerard Piqué enfrentam disputa judicial sobre o regime de visitas dos filhos, Milan e Sasha, entre Miami e Barcelona.
  • A cantora propõe que Piqué viaje a Miami durante as férias escolares dos filhos para evitar que as crianças enfrentem viagens internacionais frequentes.
  • A legislação catalã e brasileira prioriza o interesse das crianças, permitindo guarda compartilhada mesmo com pais em países diferentes.
  • O custo das viagens e a decisão sobre o regime de visitas podem ser definidos judicialmente, considerando as necessidades das crianças e a situação econômica dos pais.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Pique e Shakira; filhos; divórcio
Shakira, Piqué e os filhos quando eles eram pequenos Reprodução/Instagram/@3gerardpique

O divórcio é uma das causas do fim da sociedade conjugal, de forma que as obrigações dos pais em relação aos filhos são mantidas, tendo em vista que a parentalidade permanece, estabelecido na Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio).

No entanto, quando os genitores passam a morar em países diferentes, surge a seguinte dúvida: quem deve arcar com o deslocamento para que a criança mantenha a convivência com o pai ou a mãe que mora longe?

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Nesse contexto, temos um novo capítulo da disputa judicial no tribunal de Barcelona, na Espanha, entre a cantora Shakira e o ex-jogador Gerard Piqué, que buscam a redefinição do regime de visitas de Milan (13) e Sasha (11), para evitar a sobrecarga das viagens dos filhos entre Miami, onde vivem, e Barcelona, onde o pai reside.

A proposta apresentada pela cantora é que, durante períodos curtos de férias escolares, Piqué viaje a Miami para encontrar os filhos, em vez de os meninos precisarem atravessar o Atlântico para passar poucos dias em Barcelona, sob o argumento de que viagens internacionais de curta duração podem comprometer a rotina escolar, social e familiar das crianças, além de provocar desgaste físico e mudança de fuso horário.

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Quais as possibilidades legais?

Não existe uma regra universal segundo a qual o pai ou a mãe que mora mais longe obrigatoriamente deve viajar.

O primeiro fator determinante é o acordo firmado pelo casal, no ano de 2022, e homologado pela Justiça de Barcelona. A partir desse acordo, haverá a alteração do regime de visitas.

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O Código Civil da Catalunha, assim como ocorre no Código Civil Brasileiro, determina que as responsabilidades parentais continuam sendo compartilhadas após a separação e que o juiz deve priorizar o interesse da criança ao definir como essas responsabilidades serão exercidas.

A legislação catalã também prevê o chamado plano de parentalidade, documento que estabelece as responsabilidades parentais, localizado no artigo 233-9 do Código Civil da Catalunha:

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Em caso de separação ou divórcio , quando há filhos do casamento, o plano parental é um instrumento para especificar como os pais pretendem exercer as responsabilidades parentais , detalhando os compromissos que assumem em relação à guarda, aos cuidados e à educação dos filhos.

(vLex - https://vlex.es/vid/plan-parentalidad-cataluna-591699710)

O legislador não impôs determinado modelo, mas incentiva a responsabilidade parental no cuidado com os filhos, com interdisciplinaridade entre advogados, psicólogos, psiquiatras, educadores e assistentes sociais, e o critério utilizado é justamente o plano de parentalidade.

Portanto, a distância entre Miami e Barcelona não é um detalhe meramente logístico. Ela pode fazer parte da própria análise judicial sobre qual regime de convivência atende melhor aos interesses dos filhos.

A legislação espanhola também permite que o juiz determine o tempo, a forma e o local em que o genitor que não está com os filhos poderá exercer seu direito de convivência, cujo fundamento está no artigo 233-11, 1, “d” do CCC.

E como seria no Brasil?

A lógica brasileira é semelhante em um ponto fundamental: a convivência com os dois pais é um direito da criança, e não apenas um direito do adulto, com proteção garantida pela Constituição Federal, pelo Código Civil Brasileiro e pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). A criança e o adolescente possuem o direito à convivência familiar e comunitária para que tenham seu desenvolvimento integral e saudável.

Na legislação brasileira, sobre a guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos deve ser aquela que melhor atender aos seus interesses, e não que a criança tenha duas casas nem que passe exatamente metade do tempo com cada genitor.

O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível estabelecer guarda compartilhada mesmo quando os pais vivem em cidades, estados ou até países diferentes.

Para o STJ, na decisão do REsp 1.878.041-SP, a distância geográfica não elimina o compartilhamento das responsabilidades parentais.

Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos

(ministra Nancy Andrighi, STJ)

Em outra decisão, a Corte reconheceu expressamente a possibilidade de o lar de referência de uma criança sob guarda compartilhada estar no exterior, enquanto o outro genitor permanece no Brasil. O entendimento foi de que o modelo de guarda deve ser adaptado às circunstâncias concretas e ao melhor interesse da criança.

Na prática, o juiz poderá estabelecer um regime adequado à distância, considerando a idade da criança, sua rotina escolar, o vínculo com cada genitor, a disponibilidade dos pais, os períodos de férias e as condições concretas para a realização das viagens.

Dependendo do caso, pode ser mais adequado concentrar a convivência presencial em períodos maiores de férias, evitando que a criança faça sucessivas viagens internacionais de poucos dias.

Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada, conforme a decisão do REsp 1.878.041-SP, são:

  • A suspensão do poder familiar; ou
  • A perda do poder familiar.

Por tratarem de situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial.

O pagamento da viagem dependerá da proporção entre as necessidades dos filhos e os recursos dos pais (necessidade-possibilidade), que será definida judicialmente. O juiz pode considerar a situação econômica de cada genitor, a distância, a frequência das viagens e as necessidades da criança para estabelecer como os custos serão suportados.

Caso de recusa da autorização de viagem da criança

A situação pode exigir intervenção judicial.

A viagem internacional de mãe com filho menor é autorizada pela Justiça sem consentimento do pai.

Para que seja realizada a viagem ao exterior sem assinatura de um dos pais, o Tribunal de Justiça entende como requisitos:

  • Comprovação de que a viagem é temporária;
  • Previsibilidade: datas de partida e retorno definidas;
  • Não há riscos para criança ou adolescente;
  • Não há rompimento de vínculos com o Brasil, como escola, convivência familiar, por exemplo.

Esses requisitos são firmados a fim de evitar abuso do poder parental em relação ao menor, protegendo o vínculo real e o afeto, dando ênfase às experiências inadiáveis e importantes para o desenvolvimento da criança e do adolescente.

Segundo decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), é da competência do juizado da infância e juventude decidir sobre autorização para viagem ao exterior, para o suprimento de autorização (seja paterna ou materna) para viagem internacional, devido à decisão estar vinculada à matéria diretamente afeta à proteção da criança e do adolescente.

O pedido precisa ser fundamentado em provas e circunstâncias concretas, de forma que, para que haja facilitação na comprovação da omissão, ausência afetiva paterna ou materna, pode ser documentada, por exemplo, por meio de mensagens e histórico de convivência, buscando-se sempre o meio judicial para solução desses conflitos.

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