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Moraes diz que o IOF não pode ser cobrado retroativamente

Questionamentos sobre IOF foram suscitados por indústrias do Paraná

Brasília|Da Agência Brasil

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Moraes esclareceu questionamentos sobre cobrança do IOF que foram levantados pela Fiep
Moraes esclareceu questionamentos sobre cobrança do IOF que foram levantados pela Fiep Antonio Augusto/STF/15-07-2025

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes confirmou nesta sexta-feira (18) que o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) não pode ser cobrado pela Receita Federal durante o período em que o decreto presidencial esteve suspenso pelo STF.

Na quinta-feira (17), a Receita Federal se antecipou às dúvidas dos contribuintes e garantiu que o imposto não será cobrado retroativamente. A decisão do Fisco vale para instituições financeiras e responsáveis tributários que não fizeram a cobrança entre o fim de junho até 16 de julho, data da decisão do ministro que restabeleceu o decreto.


RESUMO DA NOTÍCIA

  • Ministro Alexandre de Moraes afirma que IOF não pode ser cobrado retroativamente.
  • A Receita Federal garante que o imposto não será exigido durante a suspensão do decreto presidencial.
  • Questionamentos sobre a cobrança foram levantados pela Fiep do Paraná.
  • Moraes validou parcialmente o decreto, mas suspendeu partes que extrapolavam a atuação do presidente.

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Moraes explicou que questionamentos sobre a cobrança do IOF foram suscitados pela Fiep (Federação das Indústrias do Estado do Paraná).

“Esclareço a decisão anterior no sentido da inaplicabilidade da majoração das alíquotas do IOF durante a suspensão da eficácia do decreto presidencial”, disse o ministro.


Na quarta-feira (16), Moraes validou parcialmente o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que aumentou as alíquotas do IOF após o Congresso Nacional derrubar o aumento.

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Ao manter a maior parte do decreto do IOF válido, Moraes disse que o trecho que prevê a incidência do imposto sobre entidades abertas de previdência complementar e entidades financeiras está de acordo com a Constituição.


“Não houve desvio de finalidade e, consequentemente, não há mais necessidade de manutenção da cautelar, pois ausente o risco irreparável decorrente de eventual exação fiscal irregular em montantes vultosos”, afirmou.

No entanto, o ministro entendeu que a parte que trata da incidência sobre operações de risco sacado extrapolou os limites da atuação do presidente da República e deve ser suspenso.


“As equiparações normativas realizadas pelo decreto presidencial das operações de risco sacado com operações de crédito feriram o princípio da segurança jurídica, pois o próprio poder público sempre considerou tratar-se de coisas diversas”, completou.

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